Lei Nº 6.320 de 2025
INSTITUI A “POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA NAS MATERNIDADES” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, COM DIRETRIZES PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA RECÉM-NASCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teresina, a “Política Municipal de Segurança nas Maternidades” , com o objetivo de promover diretrizes para a proteção de recém-nascidos, visando à prevenção de sequestros, desaparecimentos e outras formas de violência nas unidades de saúde públicas que prestem atendimento obstétrico e neonatal. Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei têm caráter orientador e poderão subsidiar ações e políticas públicas a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, respeitadas as competências legais e regulamentares. Art. 3º Constituem diretrizes da “Política Municipal de Segurança nas Maternidades” : I - incentivar a utilização de recursos tecnológicos para identificação segura dos recém-nascidos; II - estimular a criação de cadastros fotográficos e digitais dos recém-nascidos e de seus responsáveis legais; III - promover o controle de acesso às áreas de maternidade e berçário, inclusive com identificação de profissionais, visitantes e acompanhantes; IV - fomentar a adoção de medidas de segurança eletrônica, assegurada a privacidade das famílias; V - sugerir a realização de treinamentos periódicos para os profissionais da saúde e segurança que atuem nas maternidades; VI - recomendar a elaboração de protocolos de liberação de recém-nascidos, com conferência de dados da mãe, do bebê e dos responsáveis legais; e VII - promover campanhas educativas voltadas a mães, pais e acompanhantes sobre cuidados com a segurança dos recém-nascidos. Art. 4º A implementação desta Política será de responsabilidade do Poder Público Municipal, que deverá realizá-la por meio da articulação entre os órgãos e entidades da administração pública que entender necessários, respeitadas suas competências. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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