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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.321 de 2025

Enviado em 10/02/2026

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO NÚMERO 153 DA GUARDA MUNICIPAL NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teresina, a obrigatoriedade da ampla divulgação do número 153 da Guarda Municipal, como canal oficial de comunicação com a população. Parágrafo único. Deverão ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais e em locais de grande circulação, os serviços especializados da Guarda Municipal: I – Grupo de Proteção Ambiental (GPA); II – Guarda Maria da Penha (GMP); III – Ronda Ostensiva Municipal (ROMU); e IV – Grupamento de Operações com Cães (GOC). Art. 2º A divulgação referida nesta Lei deverá ocorrer em: I – sites eletrônicos e redes sociais oficiais da Prefeitura e da Guarda Municipal; II – material impresso de utilidade pública; III – prédios públicos municipais; e IV – campanhas educativas de segurança. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, e suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

VEREADORA ANA FIDELIS

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Informações Complementares:

DOM: 4194
Situação Atual: EM VIGOR
Descrição Física: 1p.
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