Lei Nº 6.326 de 2026
INSTITUI O SELO “ESCOLA E SEGURANÇA” , NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, DESTINADO ÀS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO QUE ADOTEM PRÁTICAS DE INTEGRAÇÃO COM ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Teresina, o selo “Escola e Segurança” , destinado a reconhecer e estimular as escolas públicas e privadas que, de forma permanente, promovam a aproximação institucional com os órgãos de segurança pública, defesa civil e saúde no Município de Teresina. Art. 2º Para obtenção do selo, a escola deverá viabilizar atividades de integração com os órgãos competentes, compreendendo: I – vistorias técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, voltadas à prevenção de incêndios e acidentes; II – ações de saúde preventiva, incluindo inspeções da Vigilância Sanitária, do Centro de Controle de Zoonoses e demais órgãos afins; e III – atividades de proximidade com a Polícia Militar e a Polícia Civil, tais como palestras, rodas de conversa, campanhas educativas e visitas orientadas. Art. 3º São consideradas práticas de integração, para os fins desta Lei, entre outras: I – a realização de ações educativas e preventivas em parceria com órgãos de segurança e saúde; II – a adoção de protocolos internos de segurança e primeiros socorros; III – a promoção de atividades voltadas à conscientização de alunos, professores e funcionários sobre prevenção à violência, ao uso de drogas e ao bullying; IV – a manutenção de canais de comunicação direta com órgãos de segurança pública e saúde; e V – a capacitação periódica de profissionais da escola em temas relacionados à segurança e saúde. Art. 4º O selo “Escola e Segurança” terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado mediante nova avaliação. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, e suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
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