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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.348 de 2026

Enviado em 30/04/2026

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO RACISMO E PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial na Rede Municipal de Educação de TERESINA, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao disposto no Estatuto da Igualdade Racial. Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos: I - garantir um ambiente escolar livre de discriminação, assédio e violência racial; II - promover a igualdade de tratamento e de oportunidades no acesso, permanência e sucesso escolar; III - valorizar a história, a cultura e a identidade da população negra, indígena, quilombola e de outros grupos étnico-raciais; IV - incentivar a capacitação dos profissionais da educação para a identificação e o combate ao racismo, inclusive o racismo estrutural e institucional; V - fomentar a participação da família e da comunidade na construção de uma escola antirracista; e VI - estimular campanhas educativas e eventos que promovam a cultura da paz e de respeito à diversidade. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial na Rede Municipal de Educação de Teresina : I – a transversalidade da educação para as relações étnico-raciais; II – a gestão democrática e participativa; III – a interseccionalidade no tratamento das discriminações; IV – a promoção de representatividade negra, indígena e de outros grupos étnico-raciais no corpo docente, discente e na literatura escolar; e V – a cooperação com órgãos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, Ministério Público e entidades do movimento negro. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Vereador Edilberto Borges (Dudu)

313 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)

Vereador Enzo Samuel

92 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)

VEREADOR JOÃO PEREIRA

7 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)

VEREADOR LEÔNDIDAS JÚNIOR

10 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)


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Informações Complementares:

DOM: 4242
Situação Atual: EM VIGOR
Descrição Física: 1p.
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