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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.360 de 2026

Enviado em 02/06/2026

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS GOLPES VIRTUAIS DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO DA POPULAÇÃO EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teresina, a Campanha Permanente de Combate aos Golpes Virtuais , com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e orientação da população em geral acerca de fraudes e golpes praticados por meio da internet , redes sociais, aplicativos de mensagens, correio eletrônico e demais recursos tecnológicos. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se golpe virtual toda ação fraudulenta praticada por meio eletrônico com o objetivo de: I – obter vantagem ilícita; II – induzir o cidadão a erro; III – subtrair dados pessoais, financeiros ou patrimoniais; e IV – utilizar identidade falsa, perfis clonados ou engenharia social para fraude. Art. 3º A Campanha Permanente de que trata esta Lei terá como diretrizes: I – promover ações educativas e informativas sobre os principais tipos de golpes virtuais; II – orientar sobre práticas seguras de uso de tecnologia, internet , serviços bancários digitais e plataformas online ; III – divulgar procedimentos para proteção de dados pessoais e financeiros; IV – estimular a comunicação imediata às autoridades competentes quando houver suspeita de golpe; e V – articular parceria com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil, unidades de ensino, associações de bairros e conselhos comunitários. Art. 4º São ações integrantes da Campanha: I – realização de palestras, oficinas e eventos educativos em escolas, centros comunitários, universidades e instituições públicas; II – distribuição de material informativo (impresso, digital e audiovisual) com dicas de prevenção; III – divulgação de conteúdos de orientação em plataformas digitais e redes oficiais do Município de Teresina; IV – capacitação de servidores municipais para atendimento ao público sobre práticas de prevenção e orientação em casos de golpes; e V – apoio a programas de proteção ao consumidor e aos direitos digitais. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Vereador Edilberto Borges (Dudu)

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Informações Complementares:

DOM: 4263
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 1p.
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