Lei Nº 6.364 de 2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, DOS ESTABELECIMENTOS DO TIPO PET SHOPS QUE TRABALHAM COM ESTÉTICA ANIMAL, DEVERÃO TER SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA E/OU ÁREAS DE VISUALIZAÇÃO INTERNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, que os estabelecimentos do tipo pet shops que trabalham com estéticas de animais, deverão ter sistema de monitoramento por câmeras e/ou áreas de visualização interna, objetivando que seus tutores ou responsáveis possam fiscalizar os serviços oferecidos aos seus animais. § 1º O sistema de câmeras de monitoramento deverá ter capacidade de armazenamento de imagens, no mínimo, dos últimos 30 (trinta) dias, contados da data da gravação, devendo ser permitindo o acesso às mesmas mediante solicitação formal do tutor ou responsável; das autoridades competentes; dos órgãos de fiscalização sanitária e proteção animal, e, ainda, do Ministério Público ou decisão judicial. § 2º A coleta, o armazenamento e o tratamento das imagens deverão observar rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) , em especial quanto à privacidade e segurança das informações. § 3º A gravação de áudio é facultativa, devendo, caso ocorra, observar as mesmas diretrizes de proteção de dados e privacidade. § 4º A área de visualização deverá ser projetada de forma a não comprometer a segurança do animal, do funcionário e do tutor ou responsável. Art. 2º VETADO Art. 3º VETADO Parágrafo único. Excepcionalmente, os estabelecimentos poderão restringir, temporariamente, a visualização dos serviços realizados, desde que a motivação seja a segurança e o bem-estar do animal, com a devida comunicação de forma clara e objetiva ao seu tutor ou responsável. Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, gradativamente, as penalidades: I - advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com pagamento em dobro na reincidência, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais); III - VETADO IV - VETADO § 1º Será concedido à instituição/empresa infratora o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente. § 2º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei será revertido em favor de ações e programas sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade. § 4º O valor da multa prevista no inciso II, do caput , será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) ou outro indexador que venha a substituí-lo, utilizado pelo Município de Teresina.
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