Lei Nº 6.382 de 2026
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, DE PESSOAS CONDENADAS, COM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, PESSOA IDOSA, CRIANÇA E ADOLESCENTE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Teresina, a nomeação, a designação ou a manutenção, para cargos em comissão e funções de confiança, inclusive os de chefia e assessoramento, de pessoa que tenha sido condenada com trânsito em julgado por crimes de violência: I – contra a mulher; II – contra a pessoa idosa; III – contra a criança ou o adolescente; e IV – contra a pessoa com deficiência. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se Administração Pública indireta, no que couber, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Município de Teresina. § 2º A vedação prevista no caput aplica-se a quaisquer nomeações e designações realizadas por autoridades municipais, no âmbito de suas competências, observados os princípios da moralidade administrativa e da idoneidade dos agentes públicos, na forma da Lei Orgânica do Município de Teresina. Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se às condenações, com trânsito em julgado, pelos seguintes crimes: I – crimes no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, definidos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inclusive o descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A); II – crimes contra a pessoa idosa, previstos nos artigos 96 a 108 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); III – crimes contra a pessoa com deficiência, previstos nos artigos 88 a 91 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); IV – Crimes contra a dignidade sexual, previstos no Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), abrangendo: a) estupro (art. 213); b) violação sexual mediante fraude (art. 215); c) importunação sexual (art. 215-A); d) assédio sexual (art. 216-A); e) estupro de vulnerável (art. 217-A); f) corrupção de menores (art. 218); g) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A); h) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B); e i) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C); V – crimes contra a criança e o adolescente, previstos na Lei Federal nº 8.069, de13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente a produção,reprodução, distribuição ou venda de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente(arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E); VI - crime de feminicídio, previsto no artigo 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), conforme redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024; VII – crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ou em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13 e § 9º, do Código Penal); VIII – crime de perseguição ( stalking ), previsto no artigo 147-A do Código Penal; IX – crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147- B do Código Penal; X – crime de sequestro e cárcere privado, previsto no artigo 148, § 1º, incisos I, IV e V, do Código Penal (quando a vítima for ascendente, descendente, cônjuge, menor de 18 anos ou maior de 60 anos); e XI – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, previsto no artigo 122 do Código Penal. Art. 3º A vedação estabelecida no caput do Art. 1º perdurará desde a condenação com trânsito em julgado até o comprovado cumprimento integral da pena, incluindo o período de reabilitação criminal, nos termos da legislação vigente. Art. 4º Para fins de cumprimento desta Lei, é obrigatória a apresentação, pelo nomeado ou designado, no ato da posse ou exercício de nova função, de certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos órgãos competentes das Justiças Estadual e Federal. Parágrafo único. Havendo anotação positiva nas certidões, caberá ao interessadoapresentar Certidão Judicial ou documento equivalente que comprove a não incidência nahipótese de crimes com trânsito em julgado prevista no caput do Art. 1º. Art. 5º VETADO Parágrafo único. VETADO Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
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