brasao logo

Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.384 de 2026

Enviado em 22/07/2026

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.458, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU O “PROGRAMA ORÇAMENTO POPULAR DE TERESINA”, PARA ATUALIZAR SUA METODOLOGIA DE FUNCIONAMENTO, DISCIPLINAR A EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES APROVADAS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 5.458, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ............................................................................................................ § 1º O Orçamento Popular de Teresina será realizado anualmente, por meio de ciclo estruturado de participação popular, compreendendo etapas definidas no Regimento Interno, garantida ampla participação da sociedade em todas as fases do processo. .......................................................................................................................” Art. 2º O art. 3º, da Lei Municipal nº 5.458/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O processo de participação popular no Programa Orçamento Popular de Teresina será realizado anualmente, sob coordenação do Poder Executivo Municipal, por meio da Assessoria de Coordenação do Orçamento Popular, observando metodologia estruturada, participativa, digital e presencial, conforme disciplinado em Regimento Interno, observados os princípios da participação popular, da transparência e do controle social. § 1º A sistemática do Orçamento Popular será organizada em etapas sequenciais e integradas, compreendendo: I – cadastramento e validação de entidades comunitárias; II – realização de assembleias zonais; III – realização de fóruns zonais com votação de propostas e escolha de conselheiros; IV – deliberação final pelo Conselho Municipal do Orçamento Popular. § 2º A metodologia priorizará: I – uso de ferramentas digitais para cadastro, inscrição e envio de propostas; II – ampliação da transparência das decisões; III – fortalecimento da participação qualificada das entidades comunitárias; IV – definição de critérios objetivos de priorização e pontuação de propostas. § 3º As Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades da Administração Pública deverão prestar apoio técnico, informações e análise de viabilidade das propostas apresentadas. § 4º A metodologia do Orçamento Popular observará as seguintes diretrizes operacionais: I – cadastramento das entidades comunitárias a cada edição do Programa, com validação documental preferencialmente por meio eletrônico; II – realização de assembleias com: a) escolha de apenas 1 (uma) proposta prioritária por entidade; b) exigência de quórum mínimo definido em regulamento; c) registro formal e digital das deliberações; III – participação ampliada nos fóruns zonais, com: a) direito de voto atribuído a presidentes e representantes das entidades; b) sistema de votação com pontuação diferenciada para propostas e conselheiros; c) limitação de votos por participante, conforme regulamento; IV – redução e racionalização do número de propostas priorizadas por região, com foco na viabilidade técnica e orçamentária; V – fortalecimento do Conselho Municipal do Orçamento Popular, com: a) mandato dos conselheiros com duração de 2 (dois) anos; b) maior atuação na análise técnica, visitas in loco e deliberação final; VI – obrigatoriedade de análise prévia de viabilidade técnica das propostas antes da discussão e aprovação no Conselho Municipal do Orçamento Popular e antes de sua inclusão no orçamento municipal. § 5º As programações aprovadas em cada edição do Orçamento Popular poderão ser executadas no exercício financeiro de sua aprovação e no exercício financeiro subsequente, observados os instrumentos de planejamento governamental, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a legislação aplicável.” Art. 3º O inciso II, do art. 4º, da Lei Municipal nº 5.458/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ........................................................................................................... ......................................................................................................................... II – a forma de votação das propostas e dos conselheiros se dará por meio eletrônico e on-line. .......................................................................................................................” Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único, ao art. 5º, da Lei Municipal nº 5.458/2019, com a seguinte redação: “Art. 5º ............................................................................................................ Parágrafo único. O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal do Orçamento Popular de Teresina será de 2 (dois) anos.” Art. 5º O caput art. 8º, da Lei Municipal nº 5.458/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O Regimento Interno do Orçamento Popular de Teresina será elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, em parceria com a Procuradoria-Geral do Município - PGM, devendo conter diretrizes que observem os princípios básicos da participação popular, e ser posteriormente discutido e aprovado pelo Conselho Municipal do Orçamento Popular de Teresina, exigindo-se a presença da maioria simples para sua aprovação, com posterior envio para anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Autoria:

Prefeito Sílvio Mendes

260 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)


Arquivos Para Download:


Informações Complementares:

DOM: 4302
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 1p.
Observações: