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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.387 de 2026

Enviado em 22/07/2026

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O FORTALECIMENTO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL POR MEIO DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO COMBATE AO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o fortalecimento da fiscalização ambiental no âmbito do Município de Teresina, por meio da participação da população no combate ao descarte irregular de resíduos sólidos. Art. 2º São objetivos desta Lei: I - ampliar a eficiência da fiscalização ambiental; II - incentivar a participação cidadã no controle urbano; III - reduzir o descarte irregular de resíduos em espaços públicos; IV - promover a educação ambiental; e V - contribuir para a melhoria da limpeza urbana e da saúde pública. Art. 3º A atuação prevista nesta Lei observará as seguintes diretrizes: I - participação voluntária da população; II - cooperação entre sociedade e Poder Público; III - utilização de meios tecnológicos já disponíveis; IV - respeito ao devido processo legal; e V - proteção de dados pessoais. Art. 4º O Poder Executivo Municipal utilizará canais oficiais já existentes para o recebimento de informações, denúncias ou comunicações da população relacionadas ao descarte irregular de resíduos. Art. 5° As informações encaminhadas pela população poderão subsidiar a atuação dos órgãos competentes, observada a legislação vigente. Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá, mediante regulamento, instituir mecanismos de estímulo à participação popular, observados: I - a conveniência e oportunidade administrativa; II - a disponibilidade orçamentária; e III - os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Parágrafo único . Esta Lei não implica criação de despesa obrigatória nem geração automática de benefícios financeiros. Art. 7º Deverão ser adotadas medidas para coibir denúncias de má-fé, assegurada a responsabilização nos termos da legislação vigente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

VEREADOR PETRUS EVELYN

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Informações Complementares:

DOM: 4302
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 1p.
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