Lei Nº 6.390 de 2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As diretrizes gerais para a elaboração e execução do Orçamento do Município para o exercício de 2027 ficam estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e no art. 150, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Teresina, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições gerais; e VIII -os anexos: a) de metas fiscais; b) de riscos fiscais. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: I - Saúde e Assistência Social: a) garantir acesso à saúde e à rede de proteção social; b) promover o cumprimento da política municipal de saneamento básico; c) ampliar as políticas de inclusão, o respeito às diferenças e a defesa dos direitos humanos; d) garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. II - Educação e Cultura: a) promover a excelência na educação pública municipal; b) fortalecer a cultura e preservar o patrimônio histórico; c) estimular o esporte e lazer; d) fomentar a política de inovação no município de Teresina. III - Governança e Economia: a) estimular a geração de emprego e renda e a qualificação profissional; b) promover a atração de investimentos e o fortalecimento da economia local; c) aprimorar a infraestrutura, a capacidade técnico-científica e negócios na zona rural; d) estimular o empreendedorismo, o crédito, a economia criativa e solidária; e) promoção de políticas públicas para a juventude. f) modernizar a gestão pública e capacitar o servidor municipal; g) promover a regulação de serviços públicos; h) promover o controle social, a transparência e a participação popular IV - Infraestrutura, Habitação e Mobilidade: a) garantir a mobilidade e o adensamento do espaço urbano; b) garantir investimentos em infraestrutura urbana; c) estimular a integração de modais de transporte; d) garantir a habitação e promover a regularização fundiária. V - Meio Ambiente: a) qualificar as políticas de preservação do meio ambiente e de monitoramento do clima; b) garantir a política de proteção animal; c) promover a estruturação e entrada em operação do Hospital Veterinário Municipal de Teresina, mediante destinação prioritária de recursos para aquisição de equipamentos, mobiliário, insumos, adequação da infraestrutura física, implantação gradual dos serviços veterinários, bem como celebração de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos com instituições públicas, privadas, universidades e organizações da sociedade civil voltadas à saúde e proteção animal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. VI - Segurança: a) garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. VII - destinar recursos ao fortalecimento da Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência, com apoio aos Centros de Referência da Mulher (CRMs), expansão dos serviços especializados e realização de campanhas permanentes de prevenção e conscientização; VIII - a promoção do desenvolvimento integral da primeira infância, com foco na expansão da rede pública de creches, na capacitação de cuidadores e no fortalecimento de programas de saúde materno-infantil; e IX- reservar recursos para a reestruturação de Conselhos Tutelares, contemplando reforma das sedes, aquisição de veículos e equipamentos, além de formação continuada dos conselheiros tutelares. Art. 3º As prioridades citadas no art. 2º, desta Lei, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2027, não constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
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