Lei Nº 6.404 de 2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, A CAMPANHA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E RESPEITO AOS PROFISSIONAIS VIGILANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teresina, a Campanha Municipal de Valorização e Respeito aos Profissionais Vigilantes, destinada à conscientização da população acerca da importância social desses profissionais e da necessidade de respeito ao exercício de suas funções. Art. 2º A Campanha tem por objetivos: I – promover a valorização dos profissionais vigilantes; II – conscientizar a população sobre a importância da atividade de vigilância para a segurança e o bem-estar coletivo; III – incentivar relações pautadas no respeito, na cordialidade e na urbanidade entre cidadãos e profissionais vigilantes; IV – divulgar informações sobre os direitos e deveres relacionados à atividade de vigilância; V – contribuir para a construção de ambientes mais seguros e harmoniosos nos espaços públicos e privados do Município. Art. 3º A Campanha poderá ser realizada por meio de: I – divulgação de materiais educativos em meios físicos e digitais; II – realização de palestras, seminários, rodas de conversa e atividades de conscientização; III – parcerias com entidades representativas da categoria, instituições públicas, empresas privadas e organizações da sociedade civil; IV – ações educativas em escolas, repartições públicas e demais espaços de interesse coletivo; V – utilização dos canais oficiais de comunicação do Município para divulgação de conteúdo informativo. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá promover ações voltadas à execução da Campanha, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5° A Campanha será realizada, preferencialmente, durante o mês de junho, em alusão ao Dia Nacional do Vigilante, celebrado em 20 de junho, podendo as ações ocorrer em outras datas ao longo do ano. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
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