Lei Nº 6.405 de 2026
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA OFERTA, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E PUBLICIDADE DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS, COM ALTO TEOR DE AÇÚCARES ADICIONADOS, GORDURAS HIDROGENADAS E SÓDIO, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a oferta, a comercialização, a distribuição e publicidade de alimentos ultraprocessados, com alto teor de açúcares adicionados, gorduras hidrogenadas (gorduras trans) e sódio, nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - alimentos ultraprocessados: produtos industrializados elaborados majoritariamente com substâncias extraídas de alimentos ou sintetizadas em laboratório, com adição de conservantes, corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e outros aditivos, nos termos da classificação do Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde; e II - alimentos com alto teor de açúcar, gorduras hidrogenadas ou sódio: aqueles que ultrapassem os limites nutricionais definidos em regulamento, com base em critérios técnicos do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Art. 3º Fica vedado, no ambiente escolar, dentre outros: I - a venda e a distribuição de refrigerantes, bebidas artificiais adoçadas, sucos artificiais e energéticos; e II - a oferta de biscoitos recheados, salgadinhos industrializados, balas, pirulitos, chocolates ultraprocessados e produtos similares. Art. 4º A alimentação escolar oferecida no âmbito da Rede Pública Municipal deverá priorizar alimentos in natura ou minimamente processados. Art. 5º As ações decorrentes da aplicação desta Lei observarão a autonomia administrativa do Poder Executivo Municipal, cabendo aos órgãos competentes adotar, no âmbito de suas atribuições legais e orçamentárias, as providências necessárias para sua implementação, respeitada a legislação vigente.
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