Lei Nº 6.407 de 2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À CAUSA ANIMAL, ESPECIALMENTE VOLTADA À PROTEÇÃO, AO RESGATE, AO ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO E AO MANEJO HUMANITÁRIO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE RISCO, EMERGÊNCIA, CALAMIDADE OU VULNERABILIDADE COLETIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teresina, a Política Municipal de Proteção à Causa Animal, especialmente destinada à proteção, ao resgate, ao acolhimento temporário e ao manejo humanitário de animais domésticos e domesticados afetados por situações excepcionais de risco, emergência, calamidade ou vulnerabilidade coletiva, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. As disposições desta Lei complementam a Lei Federal nº 15.355, de 11 de março de 2026. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – incentivar a adoção de medidas preventivas voltadas à proteção de animais domésticos em situações de emergência, desastre, calamidade, risco coletivo ou vulnerabilidade excepcional; II – estimular a integração entre as ações de proteção animal, proteção e defesa civil e demais órgãos públicos competentes, conforme a natureza da situação enfrentada; III – fomentar a cooperação entre o Poder Público, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades relacionadas à proteção animal e ao atendimento emergencial; e IV – promover a disseminação de informações sobre medidas preventivas, procedimentos de proteção, resgate e acolhimento de animais nas situações abrangidas por esta Lei. Art. 3º Constituem diretrizes para a implementação desta Lei: I – adoção de medidas preventivas e de planejamento destinadas à proteção dos animais domésticos em situações excepcionais; II – utilização de métodos humanitários de resgate, transporte, atendimento e acolhimento temporário dos animais; III – atuação integrada entre os órgãos municipais competentes, entidades de proteção animal e instituições colaboradoras, conforme a natureza da situação; IV – observância das normas técnicas, sanitárias e ambientais aplicáveis; e V – incentivo à cooperação voluntária entre Poder Público, sociedade civil e entidades especializadas. Art. 4º Constituem ações da Política instituída por esta Lei, observadas as competências legais dos órgãos envolvidos e a disponibilidade administrativa, financeira e orçamentária: I – campanhas educativas destinadas aos tutores de animais acerca de medidas preventivas, procedimentos de segurança, resgate e proteção dos animais em situações abrangidas por esta Lei; II – divulgação de protocolos e boas práticas para resgate, transporte, acolhimento temporário e reunificação dos animais com seus tutores, quando cabível, observadas as normas técnicas aplicáveis; III – incentivo à capacitação de agentes públicos, voluntários e colaboradores que atuem em ações relacionadas à proteção animal e ao atendimento emergencial; IV – incentivo ao cadastramento voluntário de entidades interessadas em colaborar com ações de proteção, atendimento e acolhimento temporário de animais; Art. 5° A implementação da Política Municipal de Proteção à Causa Animal observará, sempre que cabível, as recomendações técnicas expedidas pelos órgãos federais e estaduais competentes em matéria de proteção animal, defesa civil, saúde pública e medicina veterinária. Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
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