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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.413 de 2026

Enviado em 03/11/2026

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, AS DIRETRIZES PARA INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de incentivo à participação feminina nas atividades de segurança e vigilância, no âmbito do Município de Teresina, com a finalidade de promover à inclusão, à valorização profissional e à ampliação das oportunidades de acesso das mulheres ao setor. Art. 2º Constituem diretrizes da política de incentivo de que trata esta Lei: I – promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso às atividades de segurança e vigilância; II – incentivo à qualificação e capacitação profissional feminina para atuação no setor; III – estímulo à realização de campanhas educativas e de conscientização acerca da participação da mulher nas atividades de segurança; IV – incentivo à celebração de parcerias entre o Poder Público Municipal, instituições de ensino, entidades representativas e iniciativa privada para desenvolvimento de ações de formação e inclusão profissional; e V – incentivo à adoção de boas práticas de valorização e inclusão feminina pelas empresas prestadoras de serviços de segurança e vigilância que atuem no Município. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: I – promover ações educativas e programas de orientação profissional voltados às mulheres interessadas em ingressar nas atividades de segurança e vigilância; II – firmar convênios, parcerias e cooperações técnicas com instituições públicas e privadas para oferta de cursos, palestras e capacitações; e III – apoiar iniciativas que contribuam para ampliação da participação feminina no setor. Art. 4º As ações decorrentes desta Lei serão executadas de forma integrada com as políticas públicas municipais voltadas à promoção da igualdade de gênero, empregabilidade e qualificação profissional. Art. 5º A execução das medidas previstas nesta Lei observará os princípios da legalidade, razoabilidade, interesse público e disponibilidade orçamentária do Município. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

VEREADOR FERNANDO LIMA

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Informações Complementares:

DOM: 4369
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
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