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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 3.560 de 2006

Enviado em 11/11/2013

DEFINE AS DIRETRIZES PARA O USO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.

Faço saber que Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO l

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar define a organização do espaço urbano de Teresina, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - orientar a utilização do solo quanto ao uso, quanto à distribuição da população e quanto ao desempenho das funções urbanas;
II - promover uma estruturação urbana, visando melhorar a distribuição e a articulação dos pólos de dinamização; e III - preservar os elementos naturais da paisagem urbana e os sítios de valor histórico e cultural.

Art. 2º São documentos integrantes desta Lei Complementar, como parte complementar de seu texto, os seguintes anexos:

I - Anexo 01 - Relação e delimitação das zonas residenciais;
II - Anexo 02 - Relação e delimitação das zonas comerciais;
III - Anexo 03 - Relação e delimitação das zonas de serviços;
IV - Anexo 04 - Relação e delimitação das zonas industriais;
V - Anexo 05 - Relação e delimitação das zonas especiais;
VI - Anexo 06 - Relação e delimitação das zonas de preservação ambiental;
VII - Anexo 07 - Mapa de zoneamento urbano;
VIII - Anexo 08 - Descrição do sistema viário básico;
IX - Anexo 09 - Mapa do sistema viário básico;
X - Anexo 10 - Relação dos grupos de atividades comerciais;
XI - Anexo 11 - Relação dos grupos de atividades de serviços;
XII - Anexo 12 - Relação dos grupos de atividades industriais;
XIII - Anexo 13 - Relação dos grupos de atividades institucionais; e XIV - Anexo 14 - Quadros de usos permitidos por zona.

Art. 3º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se à execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes:

I - à construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de qualquer natureza;
II - à infra-estrutura urbana;
III - ao sistema viário; e IV - à urbanização e reurbanização de áreas.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar devem ser observadas na aprovação de projetos, na concessão de licenças de construção, na instalação de usos e atividades, na emissão de alvarás de funcionamento, habite-se, aceite-se e certidões.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO TERRITORIAL

Art. 4º Para efeito de uso do solo, a área urbana de Teresina fica dividida nas seguintes zonas:

I - zonas residenciais;
II - zonas comerciais;
III - zonas de serviços;
IV - zonas industriais;
V - zonas especiais;
VI - zonas de preservação ambiental; e VII - zonas de especial interesse social.

Art. 5º Zonas residenciais são áreas destinadas, predominantememente, ao uso habitacional, sendo classificadas, em função dos parâmetros de densidade populacional e das tipologias de assentamentos predominantes, nas seguintes categorias:

I - Zona Residencial ZR1, caracterizada por ocupação de baixa densidade, em lotes adequados para programas de interesse social;
II - Zona Residencial ZR2, caracterizada por ocupação de baixa densidade, em lotes de médio porte;
III - Zona Residencial ZR3, caracterizada por ocupação de média densidade, em lotes de médio porte; e IV - Zona Residencial ZR4, caracterizada por ocupação de alta densidade em lotes de médio / grande porte.

Art. 6º Zonas comerciais são áreas onde se concentram atividades urbanas diversificadas, notadamente as de comércio e serviços, sendo classificadas, em função dos parâmetros de tipologia e densidade, nas seguintes categorias:

I - Zona de Comércio ZC1, centro de média densidade caracterizado pelas atividades de comércio e serviços, correspondente à área mais antiga da cidade;
II - Zona de Comércio ZC2, caracterizada por centros de atividades de comércio e serviços de média densidade;
III - Zona de Comércio ZC3, caracterizada por áreas situadas ao longo de eixos de atividades plenas de comércio e serviços;
IV - Zona de Comércio ZC4, caracterizada por centros de média densidade para uso de comércio e serviços diversificados, uso misto ou habitacional;
V - Zona de Comércio ZC5, caracterizada por centros de alta densidade para uso de comércio e serviços diversificados, uso misto ou habitacional; e VI - Zona de Comércio ZC6, caracterizada por áreas situadas ao longo de eixos de comércio e serviços diversificados e uso misto ou habitacional de densidade variável, conforme prescrições das zonas vizinhas.

Art. 7º Zonas de Serviços ZS1 são áreas onde se concentram atividades de serviços e comércio atacadista, relacionadas à necessidade de tráfego pesado.

Art. 8º Zonas Industriais são áreas destinadas especialmente à localização de atividades industriais, sendo classificadas, em função do tipo de indústria, nas seguintes categorias:

I - Zona Industrial ZI1, caracterizada por áreas de concentração de atividades industriais de baixo ou médio nível de desconforto ambiental; e II - Zona Industrial ZI2, caracterizada por áreas de concentração de atividades industriais de baixo, médio ou alto nível de desconforto ambiental.

Art. 9º Zonas Especiais são áreas com definições específicas de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, sendo classificadas nas seguintes categorias:

I - Zona Especial de Concentração de Serviços de Administração Pública - ZE1;
II - Zona Especial de Serviços de Infraestrutura de Transportes
Aeroviários, Rodoviários e Ferroviários - ZE2;
III - Zona Especial de Concentração de Atividades Educacionais e de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - ZE3;
IV - Zona Especial de Experimentação Agrícola - ZE4;
V - Zona Especial de Concentração de Atividades Médico-hospitalares - ZE5;
VI - Zona Especial de Reserva de Área Urbana - ZE6;
VII - Zona Especial de Serviços de Saneamento Urbano - ZE7; e VIII - Zona Especial de Serviços de Sepultamentos (cemitérios) - ZE8.

Art. 10. Zonas de Preservação Ambiental são áreas de urbanização limitada em decorrência do interesse de preservação de espaços verdes e sítios históricos e/ou culturais, sendo classificadas nas seguintes categorias:

I - Zona de Preservação Ambiental ZP1;
II - Zona de Preservação Ambiental ZP2;
III - Zona de Preservação Ambiental ZP3;
IV - Zona de Preservação Ambiental ZP4;
V - Zona de Preservação Ambiental ZP5;
VI - Zona de Preservação Ambiental ZP6;
VII - Zona de Preservação Ambiental ZP7; e VIII - Zona de Preservação Ambiental ZP8.

Parágrafo único. Os critérios para o uso do solo, nas zonas de preservação, estão definidos na Lei de Preservação Ambiental.

Art. 11. Zonas de Especial Interesse Social compreendem os terrenos não utilizados, subutilizados e não edificados, considerados necessários à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda, ou ainda, regiões de ocupação e loteamentos irregulares de baixa renda, que devem ser objeto de programas específicos de urbanização, regularização fundiária, recuperação ambiental e reflorestamento com espécies nativas.

Parágrafo único. Áreas cuja ocupação não seja recomendável não podem ser consideradas como Áreas de Especial Interesse Social.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA VIÁRIA URBANA

Art. 12. A estrutura viária urbana é formada pelo sistema viário básico e pelas vias locais.

Art. 13. O sistema viário básico é formado pelas vias estruturaise coletoras.

§ 1º As vias estruturais desempenham a função de articulação viária no âmbito regional, compreendendo:

I - as vias estruturais expressas, que são caracterizadas como vias de articulação interestadual e intermunicipal; e II - as vias estruturais arteriais, que são caracterizadas como vias de articulação intermunicipal e interbairros, desempenhando a função de conexão entre as vias coletoras e as vias expressas.

§ 2º As vias coletoras desempenham a função de hierarquização dos fluxos de tráfego urbano, compreendendo:

I - as vias coletoras principais, que se destinam ao atendimento dos principais fluxos de tráfego urbano, exercendo principalmente a função canalizadora de transportes coletivos; e II - as vias coletoras secundárias, que são vias de porte local e se destinam ao uso do transporte coletivo e ao tráfego de conexão entre as vias locais e as vias coletoras principais, podendo ligar-se diretamente a vias estruturais.

Art. 14. As vias locais atendem a deslocamentos viários de âmbito restrito, servindo essencialmente ao tráfego de automóveis.

Art. 15. As vias estruturais apresentam as seguintes composições e padrões de caixa:

I - via estrutural expressa com largura mínima de 50 m (cinqüenta metros), duas pistas centrais de três faixas de tráfego, duas pistas marginais de duas faixas de tráfego, ciclovias em ambos os sentidos, e passeios para pedestres, com largura mínima de 4 m (quatro metros); e II - via estrutural arterial com largura mínima de 36 m (trinta e seis metros), duas pistas de três faixas de tráfego, canteiro central com largura mínima de 4 m (quatro metros), ciclovias ou ciclofaixas em ambos os sentidos, e passeios para pedestres com largura mínima de 3 m (três metros).

Art. 16. As vias coletoras apresentam as seguintes composições e padrões de caixa:

I - via coletora principal com largura mínima de vinte e oito metros, duas pistas de duas faixas de tráfego, canteiro central com largura mínima de quatro metros, ciclovias ou ciclofaixas em ambos os sentidos, e passeios para pedestres com largura mínima de 3m (três metros); e II - via coletora secundária com largura mínima de 20 m (vinte metros), duas pistas de duas faixas de tráfego, e passeios para pedestres com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 17. As vias do sistema viário básico e respectivos padrões de caixa estão prescritos no Anexo 08 desta Lei Complementar.

Art. 18. O mapa do sistema viário básico está definido no Anexo 09 desta Lei Complementar.

Art. 19. Obras de intervenção no sistema viário básico podem ser executadas com dimensões superiores àquelas prescritas no Anexo 8, desde que facilitadoras do fluxo de tráfego.

Parágrafo único. Igualmente, obras de intervenção no sistema viário básico podem ser executadas, em desacordo com as dimensões e características prescritas para aquelas vias indicadas “sem alteração prevista”, no referido anexo, desde que facilitadoras do fluxo de tráfego.

CAPÍTULO IV

DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS

Art. 20. Os usos e atividades urbanas, para fins de aplicação desta Lei Complementar, estão divididos nos seguintes grupos:

I - Habitacional H;
II - Comércio de âmbito local C1 - grupo caracterizado por estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ao uso residencial, com área construída máxima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) para cada lote padrão da zona;
III - Comércio diversificado C2 - grupo caracterizado por estabelecimentos de venda de produtos não relacionados diretamente ao uso residencial, além daqueles, de âmbito local, com área construída superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), para cada lote padrão da zona;
IV - Comércio atacadista C3 - grupo caracterizado por estabelecimentos de comércio não varejista, inclusive depósitos em geral e, também, aqueles constantes da relações descritivas do comércio de âmbito local C1 e do comércio diversificado C2 que apresentam características de comércio atacadista;
V - Comércio de materiais de grande porte C4 - grupo caracterizadocaracterizado por estabelecimentos de comércio de materiais de grande porte, demandando tráfego pesado;
VI - Serviços de âmbito local S1 - grupo caracterizado por estabelecimentos destinados à prestação de serviços diretos à população, adequados aos padrões de lotes de uso habitacional, quanto às características de ocupação, acesso, tráfego, serviços urbanos, e, também, compatíveis com o uso habitacional, quanto aos níveis de ruídos, vibrações e poluição ambiental, com área construída máxima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) para cada lote padrão da zona;
VII - Serviços diversificados S2 - grupo caracterizado por estabelecimentos destinados à prestação de serviços diretos à população, inadequados aos padrões de lotes de uso habitacional ou com restrições de conforto ambiental para a vizinhança, além daqueles, de âmbito local, com área construída superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), para cada lote padrão da zona;
VIII - Serviços especiais S3 - grupo caracterizado por estabelecimentos destinados à prestação de serviços, com padrões específicos de ocupação, devido à necessidade de melhores acessos e de uso de tráfego pesado;
IX - Indústrias não incômodas I1 - grupo caracterizado por estabelecimentos adequados aos padrões de uso habitacional, quanto às características de ocupação do lote, acesso, tráfego, serviços urbanos, e, também, compatíveis com o uso habitacional, quanto aos níveis de ruído, vibração e poluição ambiental, com área construída máxima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) para cada lote padrão;
X - Indústrias com baixo nível de desconforto ambiental I2 grupo caracterizado por estabelecimentos que precisam de padrões específicos quanto às características de ocupação do lote, acesso, localização, tráfego, serviços urbanos ou quanto aos níveis de ruído, vibrações e poluição ambiental, com restrições de conforto para a vizinhança, além das indústrias não incômodas com área superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), para cada lote padrão da zona;
XI - Indústrias com médio nível de desconforto ambiental I3 grupo caracterizado por estabelecimentos que precisam de padrões específicos quanto às características de ocupação do lote, acesso, localização, tráfego, serviços urbanos ou quanto aos aos níveis de ruído, vibrações e poluição de média intensidade, intoleráveis para a convivência com o uso habitacional;
XII - Indústrias com alto nível de desconforto ambiental I4 grupo caracterizado por estabelecimentos que precisam de padrões específicos quanto às características de ocupação do lote, acesso, localização, tráfego, serviços urbanos ou geradores de níveis de ruído e de poluição de alta intensidade, com restrições de conforto ao meio ambiente;
XIII - Indústrias especiais I5 - grupo caracterizado por estabelecimentos que precisam de padrões específicos quanto às características de ocupação do lote, acesso, localização, tráfego, serviços urbanos ou geradores de vibrações, níveis de ruído e de poluição de muito alta intensidade, intoleráveis para o meio urbano.
XIV - Instituições de âmbito local E1 - grupo caracterizado por espaços, estabelecimentos ou instituições de iniciativa pública ou privada, destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso, comunicação, que tenham ligação direta, funcional ou especial com o uso habitacional;
XV - Instituições diversificadas E2 - grupo caracterizado por espaços, estabelecimentos ou instituições de iniciativa pública, destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso, administração e serviços públicos, transportes e comunicação.
XVI - Atividades olerícolas de âmbito local E3 - grupo caracterizado por campos de produção e instalações de iniciativa pública ou comunitária, mediante concessão publica, destinados à produção olerícola, sem restrições de conforto ambiental;
XVII - Atividades agropecuárias E4 - grupo caracterizado por campos de produção e instalações de iniciativa pública ou privada, destinados à produção agrícola, olerícola, pecuária e outras atividades de produção de alimentos, adequados aos níveis de poluição ambiental e de acordo com a legislação federal, estadual e municipal específica.
XVIII - Atividades de extração mineral e olarias E5, grupo caracterizado por campos de produção, equipamentos e instalações, destinados à extração mineral e atividades de olarias, adequados aos níveis de poluição ambiental e de acordo com a legislação federal, estadual e municipal específica.

CAPÍTULO V

DA LOCALIZAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES

Art. 21. As atividades permitidas nas diversas zonas estão discriminadas no Anexo 14 desta Lei Complementar.


Art. 22. Na zona ZS1, as atividades econômicas podem localizar-se nas vias transversais, até 200 m (duzentos metros) em relação à linha do meio-fio de vias estruturais.

Parágrafo único. Nos conjuntos habitacionais e no bairro Lourival Parente, as atividades econômicas, nas vias transversais, estão limitadas à primeira quadra.

Art. 23. As atividades econômicas podem localizar-se nas vias transversais, até 80 m (oitenta metros) em relação à linha do meio-fio de vias estruturais e coletoras, nas zonas ZC3 e ZC6.

Art. 24. Os loteamentos e edificações residenciais de interesse social só podem ser construídos nas zonas de uso ZR1 e ZR2.

Art. 25. É permitido o uso habitacional na zona ZC3, desde que os acessos não estejam voltados para o eixo comercial.

Art. 26. Na Zona ZE5, são admitidos serviços bancários, serviços de hospedagem e serviços funerários.

Art. 27. Nas zonas comerciais ZC1 e ZC4, são permitidos estabelecimentos atacadistas referentes ao comércio de relógios e jóias e de artigos de ótica, artigos de armarinho, artigos para fabricação de sorvetes e artigos para fabricação de bijuterias.

Art. 28. Nas zonas industriais, podem ser instalados escritórios de apoio administrativo do distrito industrial e escritórios comerciais das indústrias.

Art. 29. São admitidos usos mistos, desde cada uso ou atividade seja permitido.

§ 1º Em edificação residencial, só é permitida a instalação de outros usos com áreas de acesso e circulação específicas, independentes do uso residencial.

§ 2º Nas edificações multifamiliares de uso misto (residencial com outra atividade) é obrigatória uma área de lazer contínua, superior a 50% (cinquenta por cento) da área máxima de ocupação possível do terreno, localizada em qualquer pavimento da edificação.

§ 3º O uso misto de comércio e indústria só é permitido com áreas de acesso separadas e independentes.

§ 4º Só é permitido o uso misto residencial / industrial quando se tratar de atividade industrial do grupo I1.

§ 5º É vedado o uso misto, em se tratando de uso habitacional conjugado com as seguintes atividades:

I - serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos;
e II - comércio e serviços que manipulem produtos nocivos ou perigosos.

Art. 30. As prescrições de uso e ocupação do solo para implantação de postos de serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos, estão definidas no Código de Obras e Edificações.

Art. 31. Para implantação e ampliação de indústrias constantes dos grupos I3 e I4, o interessado deve apresentar relatório de controle ambiental que deve ser analisado e aprovado pelo órgão municipal competente.

Art. 32. Para implantação e ampliação de indústrias constantes do grupo I5, o interessado deve apresentar estudo de impacto ambiental que deve ser analisado e aprovado pelo órgão municipal competente, com posterior aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente COMDEMA.

Art. 33. O planejamento de urbanização de áreas de especial interesse social devem contemplar espaços para equipamentos comunitários, bem como arborização com espécies nativas, considerando-se, ainda, o aproveitamento dos recursos naturais locais em manejo auto sustentável.

Art. 34. Os projetos de novas construções para população de baixa renda, localizadas em áreas de especial interesse social, devem obedecer a índices urbanísticos adequados às características físicoambientais do sítio, buscando-se o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento sustentável.

Art. 35. A delimitação das áreas de especial interesse social para assentamento e/ou reassentamento de população de baixa renda deve considerar as seguintes condições:

I - os terrenos escolhidos, sempre que possível, devem estar próximos a regiões dotadas de infra-estrutura e de rede de transporte coletivo;
II - o atendimento é prioritário àquelas famílias com rendimento de até três salários mínimos vigentes, aos desabrigados, às famílias em domicílios cedidos, alugados ou localizados em área de risco;

Art. 36. A localização de usos e atividades urbanas, não especificadas nesta Lei Complementar, está sujeita à parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.

§ 1º Na análise desses casos, considera-se:

I - a compatibilização com os critérios fixados pelo Plano Diretor do Município;
II - a analogia com os casos previstos nesta Lei Complementar;
e III - a avaliação dos efeitos produzidos sobre a vizinhança, quanto ao uso proposto, a intensidade e a natureza do tráfego gerado, o grau de poluição ambiental e os riscos de sinistros.

§ 2º Após resolução aprovativa do CDU, deve-se incluir a atividade na relação correspondente, através de alteração desta Lei complementar.

Art. 37. São considerados polarizadores os usos e atividades urbanas de grande porte que exijam análise específica, quanto às condições de localização.

§ 1º Estão incluídos, nesta categoria, os grupos de habitações multifamiliares com mais de cento e vinte unidades.

§ 2º Estão incluídos nesta categoria os projetos de edificações não residenciais que tenham mais de 3.000 m2 (três mil metros quadrados) de área construída ou mais de quinhentos empregos gerados.

§ 3º A localização, instalação e substituição de usos polarizadores estão sujeitas à parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 38. Após a publicação desta Lei Complementar, o interessado tem um prazo de trinta dias para aprovação de projetos executados de acordo com a legislação anterior.

Art. 39. As consultas prévias, aprovadas na vigência da legislação anterior, têm um prazo de cento e oitenta dias, para a aprovação do projeto definitivo.

Art. 40. As licenças ou alvarás de construção, expedidos antes da vigência desta Lei Complementar, são renováveis.

Art. 41. Os usos já instalados que não atendam às condições de localização previstas nesta Lei Complementar são caracterizados como usos não conformes.
Parágrafo único. As edificações que abriguem usos não conformes podem ser ampliadas somente para abrigar atividades permitidas na zona em que estiverem localizadas.

Art. 42. Na concessão de licenças ou alvarás de funcionamento referentes à instalação, mudança ou substituição de usos e atividades em edificações existentes, observa-se que:

I - a localização do uso deve estar de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar; e II - os requisitos referentes à ocupação do solo urbano são definidos pela Lei de Preservação Ambiental e pela Lei de Ocupação do Solo.

Art. 43. A não observância dos dispositivos estabelecidos nesta Lei Complementar sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - multa;
II - interdição da atividade incompatível;
III - embargo de obras; e IV - demolição da obra ou adequação.

Art. 44. As multas aplicadas aos infratores desta Lei Complementar devem variar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com portaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, com tabela aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU.
Parágrafo único. Sempre que necessário, fica o CDU autorizado a vincular os valores das multas previstas neste artigo a indexador oficial do Município ou indexador oficial equivalente.

Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis: nº 2.265, de 16 de dezembro de 1993; nº 2.345, de 31 de outubro de 1994; nº 2.346, de 31 de outubro de 1994; e nº 2.351, de 1º de dezembro de 1994; nº 2.372, de 18 de abril de 1995; nº 2.608, de 10 de dezembro de 1997; nº 2.618, de 26 de dezembro de 1997; nº 2.733, de 04 de dezembro de 1998; nº 2.745, de 29 de dezembro de 1998; nº 2.803, de 14 de julho de 1999; nº 2.806, de 19 de julho de 1999; nº 2.849, de 14 de dezembro de 1999; nº 2.857, de 16 de dezembro de 1999; nº 2.869, de 04 de janeiro de 2000; nº 2.889, de 17 de março de 2000; nº 2.936, de 6 de setembro de 2000; nº 3.049, de 23 de outubro de 2001; nº 3.064, de 28 de dezembro de 2001; e nº 3.166, de 06 de janeiro de 2003.

Autoria:

Prefeito Sílvio Mendes

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Informações Complementares:

DOM: 1124
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 4 p.
Observações:

Originou-se do projeto de lei nº 88/2006