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Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 4.075 de 2010

Enviado em 22/05/2013

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.626, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 (ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA), COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES; E A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.959, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000 (ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL), COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES, OBJETIVANDO A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, eSTADO DO pIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 23, da Lei Complementar nº 2.626, de 30.12.1997, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Compete à Procuradoria Patrimonial:
I - proferir parecer em processo extrajudicial, cuja matéria seja de natureza patrimonial ou urbanística, excetuadas as matérias específicas da Procuradoria de Regularização Fundiária;
II - representar, em caráter subsidiário, o Município em juízo, nas causas ou ações em que for autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interveniente, exclusivamente de natureza patrimonial ou urbanística, exceto nas ações de nunciação de obra nova e nas de competência da Procuradoria de Regularização Fundiária;
III - acompanhar os processos judiciais de usucapião, para os quais o Município seja citado;
IV - opinar sobre atos que envolvam mutação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município;
V - praticar todos os atos necessários à incorporação de bens ou à sua transferência a terceiros, por alienação ou utilização temporária, onerosa ou gratuita;
VI - elaborar as minutas dos contratos de cessão ou permissão, remunerada ou gratuita, de uso de bens móveis e imóveis do Município, bem como promover sua lavratura e registro;
VII - examinar a documentação pertinente e elaborar as minutas dos atos relativos a aquisição, alienação, aforamento e entrega, dentre outros, concernentes a imóveis do patrimônio do Município excetuadas as de competência da Procuradoria de Regularização Fundiária;
VIII - acompanhar os processos de desapropriação de interesse do Município nos casos de utilidade e necessidade pública, por via administrativa;
IX - manifestar-se sobre matéria que envolva meio ambiente, patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico, de interesse do Município;
X - elaborar minutas de leis, decretos e demais atos normativos que envolvam matéria patrimonial ou urbanística;
XI - executar outras atividades correlatas.”
Art. 2° A Lei Complementar nº 2.626, de 30.12.1997, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção:
“SEÇÃO III-A DA PROCURADORIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 23-A. Compete à Procuradoria de Regularização Fundiária:
I - proferir parecer em processo extrajudicial, cuja matéria esteja relacionada à regularização de assentamentos irregulares e titulação de seus ocupantes; regularização de loteamentos irregulares e clandestinos e titulação de seus ocupantes; regularização nos cartórios de registros de imóveis das áreas a serem incorporadas ao patrimônio do município por qualquer forma de aquisição, exceto as desapropriações por utilidade pública e necessidade pública e permutas;
II - representar, em caráter subsidiário, o Município em juízo, nas causas ou ações em que for autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interveniente, que envolvam quaisquer das matérias descritas no inciso anterior;
III - praticar todos os atos necessários à incorporação de bens ao patrimônio municipal, por alienação ou utilização temporária, onerosa ou gratuita;
IV - examinar a documentação pertinente e elaborar as minutas dos atos relativos a aquisição, alienação, doação, concessão de direito real de uso, dentre outros, concernentes a imóveis do patrimônio do Município destinados a ocupações de interesse social;
V - acompanhar os processos de desapropriação por interesse social do Município, por via administrativa;
VI – implementar, com o auxílio dos órgãos e entidades municipais competentes, os instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade, especialmente o parcelamento, edificação e utilização compulsórios de imóveis urbanos não parcelados, não utilizados ou subutilizados;
VII - executar outras atividades correlatas.
Art. 23-B. A Procuradoria de Regularização Fundiária terá como
Chefe um Procurador de carreira, do quadro da Procuradoria-Geral, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, sendo diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Município, percebendo, em razão do cargo em comissão por ele ocupado, gratificação especial definida na legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Chefe da Procuradoria de Regularização Fundiária será substituído, preferencialmente, pelo Procurador mais antigo lotado na mesma, designado na forma da legislação vigente.
Art. 23-C. São atribuições do Chefe da Procuradoria de Regularização Fundiária:
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria;
II - atribuir encargos especiais a Procuradores lotados na Procuradoria, compatíveis com suas funções, e aprovar, previamente, as manifestações e os pareceres emitidos pelos mesmos;
III - baixar normas sobre serviços internos;
IV - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relacionados à competência institucional da Procuradoria;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.”
Art. 3° O CAPÍTULO VII (Dos Órgãos de Execução), da Lei Complementar nº 2.626, de 30.12.1997, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção:
“SEÇÃO IV-A DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art. 39-A. A Divisão de PATRIMÔNIO MUNICIPAL, sob a supervisão da Procuradoria Patrimonial e a da Procuradoria de Regularização Fundiária em suas respectivas áreas de competência, incumbirseá do acompanhamento das mutações patrimoniais do Município, no que concerne a registros notariais e providências correlatas, inclusive promovendo as diligências necessárias à solução de pendências aos mesmos relacionadas.
§ 1° No cumprimento da atribuição definida neste artigo, a Divisão de PATRIMÔNIO MUNICIPAL deverá providenciar o registro e controle dos aforamentos e das concessões de direito real de uso relativas a imóveis situados na zona foreira municipal, bem como a emissão dos respectivos títulos e a guarda, atualização e conservação do acervo documental respectivo, ocasiões em que atuará sob a supervisão técnica da Procuradoria Patrimonial.
§ 2° Caberá, ainda, à Divisão de PATRIMÔNIO MUNICIPAL, visando ao cumprimento da atribuição definida neste artigo, providenciar o registro e controle dos contratos administrativos que envolvam o patrimônio imobiliário municipal, bem como a guarda, atualização e conservação do acervo documental respectivo, ocasiões em que atuará sob a supervisão da Procuradoria de Regularização Fundiária.”
Art. 4° O ANEXO I da Lei Complementar nº 2.626, de 30 de dezembro de 1997, e o ANEXO 05 da Lei Complementar nº 2.959, de 26.12.2000, com modificações posteriores, passarão, por força da criação da Procuradoria de Regularização Fundiária, a vigorar com a seguinte alteração: “Fica alterado de 05 (cinco) cargos – Chefe de Procuradoria – Símbolo Especial para 06 (seis) cargos – Chefe de Procuradoria – Símbolo Especial”.
Art. 5º O item 4, do inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 2.959, de 26.12.2000, modificada, em especial, pela Lei Complementar nº 3.835, de 24 de dezembro de 2008 – referente à criação da Procuradoria de Regularização Fundiáriada –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................................
I - ...........................................................................................
4. PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM ................................................................................................
- Procuradoria de Regularização Fundiária .............................................................................................”
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2011.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 26, da Lei Complementar nº 2.626, de 30.12.1997.

Autoria:

Prefeito Elmano Férrer

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Informações Complementares:

DOM: 1377
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 2 p.
Observações:

Originou-se do projeto de lei nº 139/2010