brasao logo

Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 4.669 de 2014

Enviado em 30/12/2014

ALTERA A LEI Nº 4.499, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO MÉRITO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TERESINA, NA FORMA QUE ESPECIFICA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 4.499, de 20.12.2013, que instituiu o Programa de Valorização do Mérito, no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................
.................................................
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são considerados profissionais do magistério: diretor, vice-diretor, diretor-adjunto, pedagogo e professor do quadro efetivo e em exercício da docência.” Art. 2º O art. 3º, da Lei nº 4.499, de 20.12.2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Programa de que trata esta Lei prevê o enquadramento das Escolas do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Teresina em 6 (seis) categorias, definidas em função da nota do último IDEB divulgado pelo MEC em comparação com o IDEB anterior, conforme descrito a seguir:
.................................................................................................................
................................”
Art. 3º O art. 4º, Lei nº 4.499, de 20.12.2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 4º Os profissionais do magistério lotados nas Escolas classificadas, enquadradas nas categorias descritas no art. 3º, desta Lei, receberão um bônus no valor anual de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por profissional com jornada de 40 horas semanais e o valor anual de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por profissional com jornada de 20 horas semanais, distribuído em 12 (doze) meses, com o pagamento da primeira parcela após 60 (sessenta) dias da divulgação do IDEB.
.................................................................................................................
.................................
§ 3º Farão jus ao prêmio da Escola os profissionais que possuírem lotação mínima de 6 (seis) meses e cumulativamente ter participado diretamente de, pelo menos, 90% (noventa por cento) do ano letivo de referência do IDEB.
§ 4º O valor de que trata o caput do art. 4º, desta Lei, poderá ser atualizado com base no IPCA/IBGE, a critério da Administração.”
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Prefeito Firmino Filho

1002 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)


Arquivos Para Download:


Informações Complementares:

DOM: 1700
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 1p.
Observações: