Lei Complementar Nº 4.730 de 2015
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, A REMUNERAÇÃO MÍNIMA PARA O SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2015, os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta.
§ 1º Na fixação do valor do reajuste linear, a que se refere o caput deste artigo, será aplicado o percentual de 1% (um por cento).
§ 2º Serão reajustadas, com percentual de 1% (um por cento), especificamente as gratificações especiais, as gratificações denominadas Geral de
Assessoramento Municipal – DAM, as GEs – 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, e as gratificações de Grupo de Trabalho.
§ 3º Serão excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento:
I - dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 4.485, de 13.12.2013;
II - dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 4.680, de 20.02.2015; a Gratificação de Incentivo à Docência - GID e a Gratificação de Incentivo Operacional - GIO;
III - dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 4.547, de 07.04.2014;
IV - dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 4.577, de 28.05.2014; e V - dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 4.673, de 22.12.2014.
Art. 2º Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2015, em 6% (seis por cento), os vencimentos dos servidores públicos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior, do Município de Teresina, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta (Lei Complementar nº 3.746, de 04.04.2008 – PCCS Geral), conforme o disposto nos
Anexos I, II, III, IV e V, desta Lei Complementar, e dos servidores públicos abrangidos pelas Leis Complementares nºs 3.748/2008 e 3.749/2008.
Parágrafo único. Serão excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento:
I - dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 3.747, de 04.04.2008, alterada, em especial pela Lei Complementar nº 4.436, de 23.08.2013;
II - dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 4.485, de 13.12.2013;
III - dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 4.680, de 20.02.2015; a Gratificação de Incentivo à Docência - GID e a Gratificação de Incentivo Operacional - GIO;
IV - dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 4.547, de 07.04.2014;
V - dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 4.577, de 28.05.2014; e VI - dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 4.673, de 22.12.2014.
Art. 3º A Gratificação de Produtividade Operacional de Nível Médio, devida aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do grupo funcional médio, criada através da Lei Complementar nº 3.746, de 04.04.2008, fica reajustada para R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 4º Fica estabelecida a Gratificação de Produtividade – para os servidores públicos lotados na Fundação Municipal de Saúde - FMS, na Fundação Hospitalar de Teresina - FHT e na Secretaria Municipal de Saúde - SMS –, correspondente a R$ 1.108,82 (um mil cento e oito reais e oitenta e dois centavos) no Símbolo Especial; correspondente a R$ 1.047,54 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) no Símbolo DAM-1;
correspondente a R$ 401,74 (quatrocentos e um reais e setenta e quatro centavos) no Símbolo DAM-2; correspondente a R$ 321,40 (trezentos e vinte e um reais e quarenta centavos) no Símbolo DAM-3; correspondente a R$ 241,05 (duzentos e quarenta e um reais e cinco centavos) no Símbolo DAM4; e correspondente a R$ 160,70 (cento e sessenta reais e setenta centavos) no Símbolo DAM-5.
Art. 5º Fica estabelecida a Produtividade CAPS, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio, e no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível superior, todos com lotação na Fundação Municipal de Saúde - FMS.
Art. 6º Fica autorizada a concessão de Incentivo de Produção SUS – para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio, lotados na Fundação Municipal de Saúde - FMS, na Fundação Hospitalar de Teresina - FHT e na Secretaria Municipal de Saúde - SMS –, no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais).
Art. 7º Fica estabelecida a Gratificação por Plantão, no valor de R$ 18,77 (dezoito reais e setenta e sete centavos) – para dia útil – e no valor de R$ 24,35 (vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) – para dia não útil –, aos servidores públicos ocupantes dos cargos de nível básico e de nível médio, todos com lotação na Fundação Municipal de Saúde - FMS.
Art. 8º Fica estabelecida a Gratificação por Plantão, no valor de R$ 49,27 (quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), para os servidores públicos lotados na GEVISA, GEZOON, GEEPI, URR e SIM, todos da Fundação Municipal de Saúde - FMS.
Art. 9º Fica estabelecida a Gratificação Laboratorial do “Raul Bacelar”, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para os servidores públicos (Bioquímicos e Farmacêuticos), com lotação no Centro de Diagnóstico Dr. Raul Bacelar, da Fundação Municipal de Saúde - FMS. Art. 10. Fica estendida aos servidores públicos – Bioquímicos e Farmacêuticos –, a tabela de vencimentos dos Enfermeiros, nos termos da Lei Complementar nº 4.485, de 13.12.2013.
Parágrafo único. Fica extinta a gratificação de nível superior dos servidores públicos expressamente referidos no caput deste artigo.
Art. 11. Fica estendida a Gratificação de Emergência (GE/HUT) – nos termos da Lei Complementar nº 4.257, de 04.04.2012 –, aos servidores públicos (Bioquímicos e Farmacêuticos) do Laboratório do Hospital de Urgência de Teresina - HUT.
Art. 12. Fica estendida aos servidores públicos – Técnicos e Auxiliares da Área da Saúde (Técnicos e Auxiliares em Patologia Clínica, Laboratório, Histopatologia, Necrópsia, Imobilização em Gesso e Segurança do Trabalho) –, a tabela de vencimentos dos Técnicos de Enfermagem, nos termos da Lei Complementar nº 4.485, de 13.12.2013.
Parágrafo único. Ficam extintas a produtividade operacional e o incentivo SUS dos Técnicos e Auxiliares da Área da Saúde, expressamente referidos no caput deste artigo.
Art. 13. Nenhum servidor público municipal efetivo ativo e inativo da Administração Direta e Indireta perceberá, a partir de 1º maio de 2015, a título de remuneração, nela compreendendo o vencimento e demais vantagens, quantia inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), fazendo jus, se for o caso, a uma complementação especial, no valor necessário a alcançar a remuneração mínima ora estabelecida.
§ 1º A complementação especial a que se refere o caput deste artigo, desta Lei Complementar, não servirá de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.
§ 2º Para o cálculo da complementação especial, ficam excluídas as gratificações denominadas Geral de Assessoramento Municipal – DAM, as GEs, a gratificação de produtividade operacional de nível médio, as horas-extras, os adicionais noturnos e as substituições.
Art. 14. A Gratificação de Desgaste Físico e Mental, criada através da Lei Complementar nº 4.094, de 18.03.2011, e, ainda, com base na Lei Complementar nº 4.595, de 27.06.2014, devida aos servidores públicos efetivos – Agentes de Trânsito –, fica reajustada para R$ 458,70 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos).
Art. 15. O disposto nesta Lei Complementar atende as limitações constitucionais e correrá à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do Município.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2015.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:
Prefeito Firmino Filho
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Originou-se do Projeto de Lei Nº 111/2015