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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 4.974 de 2016

Enviado em 02/01/2017

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei Complementar institui o novo Código Tributário do Município de Teresina - CTMT. LIVRO I CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA - CTMT TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A atividade tributária do Município de Teresina, regulada pelo CTMT e pela legislação tributária municipal, observará as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e conven- ções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal que tratem de matéria tributária e da Lei Orgânica do Município. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo de competência do Município de Teresina é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. TÍTULO II DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA CAPÍTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO Art. 5º Os tributos componentes do Código Tributário Municipal são: I – os impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana – IPTU; b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisi- ção – ITBI; c) serviços de qualquer natureza – ISSQN; II – as taxas especificadas nesta Lei Complementar: a) em razão do exercício regular do poder de polícia; b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – as contribuições: a) de melhoria, decorrente de obras públicas; b) para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP. Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária do Município de Teresina compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Teresina a outra pessoa jurídica de direito público. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município de Teresina. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município de Teresina. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Autoria:

Prefeito Firmino Filho

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Informações Complementares:

DOM: 1998
Situação Atual: EM VIGOR
Descrição Física: 1p.
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