Lei Complementar Nº 5.093 de 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.974, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 (NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA); DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.410, DE 14 DE JUNHO DE 2013 (POLÍTICA DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE TERESINA ÀS EMPRESAS DE CALL CENTER E TELEMARKETING); DA LEI Nº 3.389, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 (INCENTIVO FISCAL PARA EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE PROMOVEM PATROCÍ- NIO OU INVESTIMENTOS NO ESPORTE DE TERESINA); DA LEI Nº 2.528, DE 23 DE MAIO DE 1997 (POLÍTICA DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE TERESINA); E DA LEI Nº 2.194, DE 24 DE MARÇO DE 1993 (PROJETO CULTURAL PROF. A. TITO FILHO), TODOS COM SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O parágrafo único, do art. 14, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ......................................................................................................... .................................... Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto os promitentes-compradores, o titular do domínio pleno, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, o possuidor titular de direito real sobre bem imóvel alheio, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.” Art. 2º O art. 42, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – e com nova redação do caput e acrescido de parágrafo único – passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. Nos imóveis sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento à autoridade fazendária, o lançamento do IPTU deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor. Parágrafo único. Para fins do lançamento a que se refere o caput deste artigo, o promitente comprador deverá ser incluído no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, mediante apresentação do contrato de promessa de compra e venda, com firma reconhecida dos promitentes vendedor e comprador.” Art. 3º O art. 50, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – e com nova redação do seu parágrafo único – passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 50. ......................................................................................................... ................................... Parágrafo único. O benefício de isenção de que trata o caput deste artigo tem validade a partir do exercício em que for protocolado o requerimento, quando for o caso, e a inobservância no pleito, da forma, condições e prazos estabelecidos na legislação tributária municipal implica renúncia à vantagem fiscal.” Art. 4º A Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – acrescida do art. 80-A, e de seus §§ 1º, 2º e 3º– passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80-A. São isentas do ITBI e dos foros e laudêmios, a aquisição de gleba pelo empreendedor, a transferência do empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e deste para o primeiro beneficiário do imóvel construído, referente ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. § 1º A transferência do imóvel construído para o primeiro beneficiário deverá obedecer às seguintes condições: I - disponha de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos; II - não possua outro imóvel no Município de Teresina; III - a área total da construção da casa não seja superior a 50 (cinquenta) metros quadrados e, no caso de apartamento, a área privativa não seja superior a 55 (cinquenta e cinco) metros quadrados; IV - o imóvel esteja localizado em bairro economicamente carente. § 2º Na aplicação da isenção prevista no caput deste artigo, observar-se-á a obrigatoriedade de estar o imóvel dentro das áreas legalmente definidas pela Prefeitura Municipal de Teresina. § 3º A isenção prevista no caput deste artigo terá sua eficácia e validade plenas enquanto vigente o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV / FAR ou outro que o substitua com a mesma configuração e destino.” Art. 5º O § 5º, do art. 86, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – acrescido do inciso III – passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. ......................................................................................................... ......................................................................................................................... ..................................................................... § 5º ................................................................................................................. ......................................................................................................................... ..................................................................... III - na transmissão do usufruto, para um terço do valor do imóvel.” Art. 6º O art. 114, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – e com nova redação dada ao caput e seus incisos X, XIV e XVII e acrescido dos incisos XXI, XXII e XXIII e do § 4º – passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114. Para os efeitos de incidência e do pagamento do ISSQN, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local: ........................................................................................................................ ................................... X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ........................................................................................................................ ................................... XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, do Anexo VII, deste Código; ........................................................................................................................ ................................... XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, da lista anexa; ........................................................................................................................ ................................... XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, do Anexo VII, deste Código; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, do Anexo VII, deste Código; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, do Anexo VII, deste Código. ........................................................................................................................ ................................... § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 136, deste Código, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” Art. 7º O art. 120, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com modificação posterior – alterada a redação do inciso II, e com inclusão do inciso III, ambos do § 3º e acrescido dos §§ 6º e 7º – passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120. ....................................................................................................... ................................... ........................................................................................................................ ................................... § 3º ................................................................................................................. ................................... ........................................................................................................................ ................................... II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos abaixo, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município: ......................................................................................................................... ................................... III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º, do art. 114, deste Código. ........................................................................................................................ ................................... § 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
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