Lei Complementar Nº 5.255 de 2018
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, A REMUNERAÇÃO MÍNIMA PARA O SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2018, os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administra- ção Direta e Indireta, na forma definida nesta Lei Complementar. § 1º Na fixação do valor do reajuste, a que se refere o caput deste artigo, será aplicado o percentual de 3% (três por cento). § 2º Serão reajustadas, com percentual de 3% (três por cento), especificamente, as gratificações especiais; as gratificações denominadas Geral de Assessoramento Municipal – DAM; as GEs – 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8; as gratificações de Grupo de Trabalho; a Gratificação de Nível Superior; a Gratificação de Produtividade Operacional de Nível Médio; a Gratificação de Produtividade, para os servidores públicos lotados na FMS; a Produtividade CAPS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio e de nível superior, com lotação na FMS; o Incentivo de Produção SUS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio, lotados na FMS; a Gratificação por Plantão, aos servidores públicos ocupantes dos cargos de nível básico e de nível médio, com lotação na FMS; a Gratificação por Plantão, para os servidores públicos lotados na GEVISA, GEZOON, GEEPI, URR e SIM, todos da FMS; a Gratificação Laboratorial do “Raul Bacelar”, para os servidores públicos (Bioquímicos e Farmacêuticos), com lotação no Centro de Diagnóstico Dr. Raul Bacelar, da FMS; a Gratificação de Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, devida aos servidores públicos efetivos - Advogados da FMS; a Gratificação de Desgaste Físico e Mental, devida aos servidores públicos efetivos - Agentes de Trânsito do Municí- pio de Teresina; as Gratificações de Supervisor Geral e de Supervisor de Campo do Agente de Combate às Endemias; a Gratificação de Produtividade Técnica Profissionalizante - GPTP; a Gratificação Especial de Estímulo Profissional - GEEP; a gratificação de jetons dos pregoeiros da Central de Licitações do Município de Teresina; a Gratificação de Intra-Turno - GIT e a Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, estas últimas referentes ao Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina. § 3º Serão excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 5.199, de 27.02.2018, a Gratificação de Incentivo à Docência - GID e a Gratificação de Incentivo Operacional – GIO. Art. 2º É parte integrante desta Lei Complementar os ANEXOS I, II, III e IV (referente à Lei Complementar nº 3.746, de 04.04.2008, com altera- ções posteriores), ANEXO V (referente à Lei Complementar nº 3.748, de 04.04.2008, com alterações posteriores), ANEXO VI (referente à Lei Complementar nº 3.749, de 04.04.2008, com alterações posteriores), ANEXOS VII (referente à Lei Complementar nº 3.747, de 04.04.2008, com altera- ções posteriores), ANEXOS VIII (referente à Lei Complementar nº 4.485, de 18.12.2013, com alterações posteriores), ANEXO IX (referente à Lei Complementar nº 4.577, 28.05.2014, com alterações posteriores), ANEXO X (referente à Lei Complementar nº 4.673, de 22.12.2014, com alterações posteriores), ANEXO XI (referente à Lei Complementar nº 4.881, de 28.03.2016), ANEXOS XII e XIII (referente às Leis Complementares nºs 4.485, de 13.12.2013 e 4.730, de 12.06.2015), ANEXO XIV (referente à Lei Complementar nº 4.547, de 07.04.2014), e ANEXO XV (referente à Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016), com tabelas de vencimentos de servidores públicos do Município de Teresina, nos termos desta Lei Complementar. Art. 3º Nenhum servidor público municipal efetivo ativo e inativo da Administração Direta e Indireta perceberá, a partir de 1º maio de 2018, a título de remuneração, nela compreendendo o vencimento e demais vantagens, quantia inferior a R$ 1.133,00 (um mil e cem e trinta e três reais), fazendo jus, se for o caso, a uma complementação especial, no valor necessário a alcançar a remuneração mínima ora estabelecida. § 1º A complementação especial a que se refere o caput deste artigo, desta Lei Complementar, não servirá de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional. § 2º Para o cálculo da complementação especial, ficam excluídas as gratificações denominadas Geral de Assessoramento Municipal – DAM, as GEs, a gratificação de produtividade operacional de nível médio, as horas-extras, os adicionais noturnos e as substituições. Art. 4º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, criada pela Lei Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, garantida a todos os Auditores-Fiscais da Receita Municipal e a todos os Procuradores do Município de Teresina, sujeita-se ao reajuste geral incidente sobre o vencimento dos servidores públicos municipais. Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar atende as limitações constitucionais e correrá à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do Município. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2018
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