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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 5.355 de 2019

Enviado em 02/05/2019

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.842, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1986 (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA MONSENHOR CHAVES - FMC), COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES; DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.959, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000 (ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL), COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES; DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.960, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000 (SUPERINTENDÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO CENTRO-NORTE, LESTE, SUDESTE E SUL - SDUS), COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES; DA LEI Nº 4.961, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016 (SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, NO ÂMBITO MUNICIPAL DE TERESINA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica revogada a alínea “d” – propor e executar normas de proteção ao patrimônio natural, histórico e cultural do Município –, do art. 1º, da Lei nº 1.842, de 26.02.1986 (cria a Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves - FMC), sendo que a atribuição da FMC, constante daquele dispositivo, acima transcrita, passa a ser competência, com uma atualização procedimental, da Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU-Centro/Norte. Art. 2º O art. 4º, da Lei Complementar nº 2.960, de 26.12.2000, com alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “Art. 4º ........................................................................................................... § 1º Fica atribuída, exclusivamente à Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU-Centro/Norte, a competência de formular e implementar políticas públicas para a preservação do Patrimônio Arquitetônico e Paisagístico do Município de Teresina. § 2º Fica criada, no âmbito da SDU-Centro/Norte, a Chefia de Divisão de Patrimônio Arquitetônico e Paisagístico do Município de Teresina - DPAP, com as seguintes atribuições: I - identificar, localizar, caracterizar e reconhecer os bens de natureza histórica e material (edificado e paisagístico) do Município de Teresina; II - definir, em conjunto com a comunidade, os instrumentos administrativos apropriados à promoção da preservação patrimonial; III - resguardar, salvaguardar ou tutelar os bens reconhecidos como de interesse patrimonial; IV - adotar procedimentos, parâmetros e sistema de gestão regulamentadores que assegurem a preservação dos bens patrimoniais protegidos; V - autorizar ou permitir intervenções, explorações científicas e movimentações temporárias de bens patrimoniais protegidos; VI - regular processos de Licenciamento Ambiental quando se tratar de intervenções em bens patrimoniais protegidos; VII - coletivizar informações e conteúdos referentes aos bens de interesse patrimonial; VIII - promover atividades de Educação Patrimonial.” Art. 3º O inciso I, do art. 8º, da Lei nº 4.961, de 05.12.2016, com alterações posteriores – referente aos membros representantes do Poder Público, por meio dos seus órgãos, no Conselho Municipal de Política Cultural de Teresina-CMPC, o qual continua com 18 membros, mantida a paridade –, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ........................................................................................................... I – ................................................................................................................... a) 1 (um) representante da área cultural da Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves - FMC; ......................................................................................................................... c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social - SEMCASPI; ......................................................................................................................... i) 1 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU-Centro/Norte. ......................................................................................................................... Art. 4º O item 1, do inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 2.959, de 26.12.2000 (Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal), com modificações posteriores – referente a estrutura básica da Administração Direta composta por Secretarias Municipais com suas respectivas unidades – especificamente em relação à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-SEMPLAN, passa a vigorar com a alteração da nomenclatura de “Coordenação de Controle da Gestão” para “Coordenação de Elaboração Orçamentária e Controle da Gestão” e com a revogação da “Coordenação Geral do Orçamento”, que passa a integrar a estrutura funcional da Secretaria Municipal de Finanças-SEMF, com a alteração da nomenclatura para “Coordenação Especial de Execução e Controle Orçamentário”: “Art. 2º ........................................................................................................... III – SECRETARIAS MUNICIPAIS: 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO – SEMPLAN ......................................................................................................................... - Coordenação de Elaboração Orçamentária e Controle da Gestão ......................................................................................................................... Art. 5º O item 3, do inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 2.959, de 26.12.2000 (Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal), com modificações posteriores – referente a estrutura básica da Administração Direta composta por Secretarias Municipais com suas respectivas unidades – especificamente em relação à Secretaria Municipal de Finanças- -SEMF, passa a vigorar com a alteração da nomenclatura da “Supervisão de Núcleos Financeiros” para “Coordenação Especial de Núcleos Financeiros” e com a inclusão, na sua estrutura funcional, da “Coordenação Especial de Execução e Controle Orçamentário”: “Art. 2º ........................................................................................................... III – SECRETARIAS MUNICIPAIS: ......................................................................................................................... 3. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEMF ......................................................................................................................... - Coordenação Especial de Núcleos Financeiros - Coordenação Especial de Execução e Controle Orçamentário ......................................................................................................................... Art. 6º A alínea “a”, do inciso VI, do art. 4º, da Lei Complementar nº 2.959, de 26.12.2000 (Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal), com modificações posteriores – referente aos assuntos que constituem área de competência de cada Secretaria – especificamente em relação à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-SEMPLAN, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ........................................................................................................... VI – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEMPLAN: a) elaboração do Orçamento-Programa anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos e do Plano Integrado de Desenvolvimento; ......................................................................................................................... Art. 7º O art. 6º, da Lei Complementar nº 2.959, de 26.12.2000 (Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal), passa a vigorar com o acréscimo dos incisos VII a XIV, com a seguinte redação: “Art. 6º ........................................................................................................... VII – o Chefe da Coordenação Especial de Núcleos Financeiros, da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, é subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Finanças e responde pela coordenação, controle e supervisão das atividades desenvolvidas pelas Gerências Executivas dos Núcleos Financeiros, relativas à execução orçamentária, financeira e prestação de contas dos órgãos da Administração Direta; VIII – o Chefe da Coordenação Especial de Execução e Controle Orçamentário, da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, é subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Finanças e responde pela coordenação do controle das dotações e cotas orçamentárias, tendo, ainda, as seguintes atribuições: acompanhar, através de planilhas demonstrativas, a execução orçamentária da Prefeitura; acompanhar a aprovação dos projetos de lei para autorização de créditos especiais; criar indicadores para medir os desvios no orçamento; e levantar informações a respeito de riscos fiscais da Prefeitura de Teresina; IX – o Assessor de Coordenação da SEMF I e o Assessor de Coordenação da SEMF II, da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, são subordinados à Coordenação Especial de Execução e Controle Orçamentário / Secretário Municipal de Finanças, e assessoram o superior imediato no desempenho de suas funções, em especial auxiliam o acompanhamento e o controle da programação orçamentária e financeira do Município e desenvolvem trabalhos de articulação entre o planejamento e o orçamento; X – o Chefe de Gerência Executiva de Orçamento, da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, tem as seguintes atribuições: chefiar e controlar a liberação das cotas orçamentárias da Prefeitura de Teresina; elaborar os decretos e portarias de suplementação orçamentária; elaborar os projetos de lei para autorização de créditos especiais; e elaborar manual de instruções sobre a execução e o acompanhamento do orçamento. XI – o Chefe da Gerência Executiva de Taxas, Multas e Contribuições, da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, é responsável por chefiar o planejamento, fiscalização e lançamento de taxas, contribuições e multas relacionadas a estes tributos, bem como pela fiscalização das receitas relativas a multas não tributárias; XII – o Chefe da Gerência Executiva de ISS e Fiscalizações, da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, é responsável por chefiar o planejamento, fiscalização e lançamento do ISS; XIII – o Chefe de Divisão de Contribuições, da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, é responsável por chefiar os lançamentos, relançamentos, fiscalizações, inclusive fiscalizações da COSIP e de seu contrato de arrecadação, manutenção do cadastro de contribuintes, relacionamento com a CEPISA, colaboração com o setor de TI da SEMF e PRODATER, para o desenvolvimento e melhoria continuada de software para acompanhamento das receitas; XIV – o Chefe de Divisão de Taxas e Multas, da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, é responsável por chefiar os lançamentos, relançamentos, fiscalizações, inclusive fiscalizações das taxas e multas tributárias relativas às taxas, bem como responsável pela fiscalização das receitas relativas a multas não tributárias emitidas pelos diversos órgãos e entidades que integram a Prefeitura de Teresina, sendo, ainda, responsável pela colaboração com os setores de TI da SEMF e da PRODATER, para o desenvolvimento e melhoria continuada de software de administração tributária relativo a estas receitas, bem como para garantia do sigilo fiscal e adequada governança do acesso aos softwares tributários no tocante à emissão de taxas e multas.” Art. 8º Os incisos IV, VIII, XI e XIV, do art. 7º, da Lei Complementar nº 2.959, de 26.12.2000 (Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal), com modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – o inciso IV passa a vigorar acrescido dos cargos comissionados de “Chefe da Coordenação Especial de Execução e Controle Orçamentário” e “Chefe da Coordenação Especial de Núcleos Financeiros”; II – o inciso VIII passa a vigorar acrescido do cargo comissionado de “Assessor de Coordenação da SEMF I; III – o inciso XI passa a vigorar com a exclusão do cargo comissionado de “Supervisor de Núcleos Financeiros da SEMF”; IV – o inciso XIV passa a vigorar acrescido do cargo comissionado de “Assessor de Coordenação da SEMF II. Art. 9º O ANEXO 10 (Anexo de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF), da Lei Complementar nº 2.959/2000, com modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações: a) com a exclusão de “01 (um) cargo comissionado de “Supervisor de Núcleos Financeiros - Símbolo Especial” e a inclusão de “01 (um) cargo comissionado de Chefe da Coordenação Especial de Núcleos Financeiros - Símbolo Especial”; b) com a inclusão de “01 (um) cargo comissionado de Chefe da Coordenação Especial de Execução e Controle Orçamentário - Símbolo Especial”; c) com a inclusão de “01 (um) cargo comissionado de Assessor de Coordenação da SEMF I - Símbolo Especial”; d) com a inclusão de “01 (um) cargo comissionado de Assessor de Coordenação da SEMF II - Símbolo Especial”; e) com a modificação da nomenclatura dos cargos comissionados já existentes de “Gerente Executivo” para “Chefe de Gerência Executiva” e com o acréscimo de “02 (dois) cargos comissionados de Chefe de Gerência Executiva - Símbolo Especial”, passando dos atuais “27” para “29” cargos; e f) com o acréscimo de “02 (dois) cargos comissionados de Chefe de Divisão - Símbolo DAM-2”, passando dos atuais “40” para “42” cargos. Art. 10. O ANEXO 12 (Anexo de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN), da Lei Complementar nº 2.959/2000, com modificações posteriores, passa a vigorar com a redução de “01 (um) cargo comissionado de Chefe de Coordenação Especial da SEMPLAN - Símbolo Especial”, passando dos atuais “05” cargos para “04” cargos, e com a redução de “01 (um) cargo comissionado de Chefe de Gerência Executiva - Símbolo Especial”, passando dos atuais “07” cargos para “06” cargos. Art. 11. O ANEXO 22 (Anexo de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU- -Centro/Norte), da Lei Complementar nº 2.959/2000, com modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações: a) com o acréscimo de “01 (um) cargo comissionado de Chefe de Divisão e CAP - Símbolo DAM-2”, passando dos atuais “10” para “11” cargos; e b) com a modificação da nomenclatura dos cargos comissionados já existentes de “Assistente de Apoio à Divisão” para “Assessor de Apoio à Divisão” e com o acréscimo de “02 (dois) cargos comissionados de Assessor de Apoio à Divisão - Símbolo DAM-4”, passando dos atuais “23” para “25” cargos. Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, na forma da Lei, recursos orçamentários de um órgão ou entidade para outro, em decorrência desta Lei Complementar. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Prefeito Firmino Filho

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Informações Complementares:

DOM: 2511
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
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