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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 5.481 de 2019

Enviado em 07/02/2020

DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE TERESINA, DENOMINADO “PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL - PDOT”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: PARTE I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor de Teresina, denominado “Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT”, tendo como objetivo geral orientar a Política de Desenvolvimento Territorial do Município, sendo instrumento básico da política de desenvolvimento e ordenamento territorial, definindo as diretrizes para os planos setoriais, os instrumentos e normas urbanísticas para sua implantação e para a gestão territorial. § 1º O PDOT é instrumento do planejamento municipal e estabelece diretrizes e instrumentos para execução dos demais planos, programas e ações dos setores público e privado. § 2º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem estar adequados ao PDOT. § 3º O PDOT aplica-se a toda extensão territorial do Município de Teresina. § 4º O PDOT deverá ser aplicado em consonância com as diretrizes gerais de desenvolvimento da Lei Federal nº 10.257, de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade), e da Lei Federal nº 13.089, de 12.01.2015 (Estatuto da Metrópole) – ou normas que as substituam ou alterem –, bem como demais legislações federais e estaduais pertinentes. § 5º Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos: I – ANEXO 1 - Perímetro urbano; II – ANEXO 2 - Modelo Territorial Rural; III – ANEXO 3 - Macrozoneamento Urbano; IV – ANEXO 4 - Zoneamento Urbano; V – ANEXO 5 - Incentivos ao DOTS na cobrança da OODC; VI – ANEXO 6 - Prédios com valor cultural significativo; VII – ANEXO 7 - Características geométricas das vias; VIII – ANEXO 8 - Padrões de parcelamento do solo; IX – ANEXO 9 - Atividades urbanas; X – ANEXO 10 - Parâmetros de uso e ocupação do solo; XI – ANEXO 11 - Zonas Especiais de Uso Sustentável; XII – ANEXO 12 - Zonas Especiais de Interesse Cultural; XIII – ANEXO 13 - Glossário; XIV – ANEXO 14 - Siglas. Art. 2º No cumprimento do que determina a Constituição Federal e legislação federal pertinente, este PDOT é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, definindo as exigências fundamentais de ordenação urbana e, por consequência, a função social da propriedade urbana de Teresina. Art. 3º Atendendo às determinações do Estatuto da Cidade, este Plano Diretor deverá ser implementado através de um processo permanente de gestão democrática, contando para isto com os instrumentos e estruturas estabelecidos neste PDOT. PARTE II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E DE RESILIÊNCIA TERRITORIAL Art. 4º A Política de Desenvolvimento e de Resiliência Territorial, executada pelo Executivo Municipal, conforme os princípios e diretrizes gerais fixadas neste PDOT, tem por objetivos: I - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; II - Garantir o bem-estar e a qualidade de vida dos habitantes de Teresina atuais e futuros; III - Orientar o desenvolvimento local para sua reorganização face às transformações que possam ameaçar a sua estrutura, com vistas à manutenção da sua sustentabilidade. Art. 5º A implementação da Política de Desenvolvimento e de Resiliência Territorial tem como eixo fundamental, o reordenamento da ocupação território com vistas à promoção dos fatores de urbanização que contribuem para a redução das mudanças climáticas, tais quais: I - O controle da poluição atmosférica; II - A redução das taxas de ocupação do território e de sua impermeabilização; III - O controle do espraiamento da mancha urbana, reduzindo o uso de veículos motorizados para a garantia da mobilidade urbana; IV - O incentivo a utilização de meios de transporte sustentável. Art. 6º No cumprimento dos objetivos estabelecidos, a Política de Desenvolvimento e de Resiliência Territorial busca: I - O desenvolvimento sustentável e resiliente do Município de Teresina; II - O equilíbrio entre a ocupação do território e as suas condições de urbanização; III - A inclusão socioterritorial das comunidades de baixa renda, promovendo o acesso à moradia a toda população, com urbanização de qualidade, infraestrutura urbana, equipamentos e serviços públicos; IV - A gestão democrática do uso do solo e dos processos de planejamento, promovendo uma gestão inovadora na cidade; V - A cooperação entre os agentes públicos de distintas instâncias governamentais e privados; VI - Fazer com que os imóveis privados não-edificados, subutilizados, ou não-utilizados, inseridos em regiões da cidade dotadas de infraestrutura e aptas à ocupação, cumpram sua função social; VII - A recuperação dos investimentos do Poder Público os quais tenham resultado na valorização de imóveis urbanos; VIII - A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; IX - Garantir a preservação e a valorização do patrimônio cultural; X - Reconhecer o território urbano e rural do município; XI - Fortalecer a zona rural do município, o desenvolvimento das atividades econômicas compatíveis com os impactos ambientais e usos sustentáveis do território rural, como a biodiversidade, o abastecimento e a segurança alimentar; XII - Controlar a poluição e evitar a degradação da qualidade ambiental; XIII - Proteger, conservar e preservar os recursos ambientais municipais, promovendo um meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma qualidade de vida saudável; XIV - Reduzir as emissões de gases de efeito estufa relativas às suas diferentes fontes;

Autoria:

Prefeito Firmino Filho

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Informações Complementares:

DOM: 2677
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
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