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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 5.484 de 2019

Enviado em 07/02/2020

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO EFETIVO DE AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito do Município de Teresina, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 2º Considera-se Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, para efeitos desta Lei Complementar, servidor investido no cargo efetivo que tem como atribuições exercer atividades de fiscalização, operação, planejamento, educação para o trânsito, coordenação, controle, orientação do trânsito, objetivando a fluidez, a segurança e a defesa da vida, além do previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 (Sistema Único de Segurança Pública). § 1º A carreira de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito está prevista no art. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal de 1988. § 2º O agente da autoridade de trânsito, ao qual se refere a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para efeito desta Lei Comple-mentar, é o Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito de carreira. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se: I - carreira – a trajetória profissional estabelecida para o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito do Município de Teresina, abrangida por esta Lei Complementar, organizada conforme as suas classes e níveis através do encadeamento de referência; II - classe – cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrentes da aferição de mérito no exercício profissional, e simbolizada pelas letras A, B e C; III - nível – o vencimento básico representado pelos números cardinais de 1 a 6; IV - referência – a posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da classe e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através da ascensão profissional. Art. 4º A concepção da carreira dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, prevista nesta Lei Complementar, orienta-se pelos seguintes princípios e diretrizes: I - valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante ascensão profissional; II - da investidura no cargo de provimento efetivo condicionada à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, significando este a única forma de acesso à carreira; III - mobilidade, nos limites legais vigentes, que permita a prestação de serviços públicos de excelência; IV - da gestão partilhada das carreiras, entendida como garantia da participação dos servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras; V - das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se por isto que o plano de carreiras deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional dos profissionais que ocupam o cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito no Município de Teresina; VI - da educação permanente, importando no atendimento da necessidade permanente de estímulo à capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos Agentes Municipais de Operação e Fiscalização de Trânsito contemplados neste Plano e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional; VII - da avaliação de desempenho entendida como um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art. 5º O cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, integrante da estrutura da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, será organizado em carreira, na forma desta Lei Complementar. Art. 6º O cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito é organizado em carreira, com 3 (três) classes, cada uma com 6 (seis) níveis, na forma do Anexo I, desta Lei Complementar. Parágrafo único. As classes e os níveis citados no caput deste artigo são organizados em ordem crescente, de “A” a “C” e de 1 a 6, respectivamente. Art. 7º No mês subsequente a entrada em vigor desta Lei Complementar, serão efetuados os enquadramentos dos atuais servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito. Art. 8º O quadro da carreira organizada por esta Lei Complementar é composto de 180 (cento e oitenta) cargos de provimento efetivo. Seção I Do Regime Jurídico Art. 9º O regime jurídico da carreira organizada por esta Lei Complementar é, exclusivamente, o da Lei n° 2.138, de 21 de julho de 1992, com alterações posteriores (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). Seção II Da Investidura, do Exercício e da Estabilidade no Cargo Art. 10. São requisitos básicos para investidura no cargo da carreira organizada por esta Lei Complementar: I - nacionalidade brasileira; II - idade mínima de 18 (dezoito) anos; III - o pleno gozo dos direitos políticos; IV - a quitação com as obrigações civis, militares e eleitorais; V - diploma de graduação em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação; VI - Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “AB”; VII - a aptidão física, mental e psicológica; VIII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário, estadual e federal. Parágrafo único. O ingresso no cargo, a que se refere o caput deste artigo, far-se-á no nível “1”, da classe “A” da carreira. Art. 11. A nomeação para o cargo a que se refere o art. 10, desta Lei Complementar, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 12. A investidura no cargo a que se refere o art. 10, desta Lei Complementar, se completará com a posse. § 1º A posse dar-se-á mediante assinatura de termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, contendo as atribuições, as prerrogativas, os direitos, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo ocupado. § 2º No termo de posse o empossado prometerá cumprir, fielmente, os seus deveres. § 3º Constitui condição indispensável para a posse do candidato nomeado: I - a comprovação de curso de nível superior em qualquer área; II - a realização de perícia médica que comprove a sua aptidão física e mental, feita por junta médica oficial; III - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário, estadual e federal. Art. 13. O aprovado em concurso público para o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, antes de tomar posse do respectivo cargo, em observância ao disposto na Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, fará, obrigatoriamente, curso de formação com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas de ensino teórico avançado sobre legislação de trânsito e penal, mobilidade urbana, direito administrativo, direitos humanos, noções de primeiros socorros, ética profissional, técnicas de abordagem, noções de engenharia e perícia e condução de veículos de emergência e 160 (cento e sessenta) horas de aulas práticas de operações em campo, conforme legislação vigente. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito como cargo Técnico de Nível Superior. Art. 14. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á a estágio probatório por período de 3 (três) anos. § 1º Antes de findo o período referido no caput deste artigo, o servidor passará por avaliação de desempenho, nos termos da legislação vigente. § 2º O servidor será considerado estável no cargo se aprovado na avaliação de desempenho, ou se esta não for realizada, quando findo o período referido no caput deste artigo. § 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Seção III Do Vencimento e Remuneração Art. 15. O vencimento do servidor público ocupante do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito corresponderá ao estabelecido no Anexo II, desta Lei Complementar, assegurada a sua irredutibilidade, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988. Art. 16. Além do vencimento e outras vantagens previstas em Lei e dos direitos comuns consignados no Estatuto dos Servidores Públicos do Muni-cípio de Teresina, será assegurado ao ocupante do cargo Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito: I - Gratificação de Risco de Vida, nos termos da Lei Complementar nº 3.893, de 16 de julho de 2009, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor; II - Gratificação de Desgaste Físico e Mental, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor, conforme disposto no art. 28, desta Lei Complementar; III - Gratificação por Atendimento a Programação, nos termos da Lei Complementar nº 4.852, de 22 de dezembro de 2015, no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) do vencimento do servidor. § 1º O Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, que exercer suas funções em motocicletas, fará jus ao adicional de periculosidade, ou outro dispositivo legal, conforme legislação pertinente. § 2º As regulamentações para exercer as funções em motocicletas e/ou viaturas serão estabelecidas pela STRANS. CAPÍTULO III DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA Art. 17. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira, organizada por esta Lei Complementar, ocorrerá mediante progressão e promoção. Seção I Da Progressão Art. 18. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar. § 1º O Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros e anotações. § 2º A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro nível da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor. § 3º A mudança do último nível da segunda classe para o primeiro nível da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do servidor. § 4º Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no § 1º, deste artigo. Art. 19. A progressão de um Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito far-se-á com o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - ser estável, nos termos do art. 14, desta Lei Complementar; II - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra. Parágrafo único. O Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito que estiver no estágio probatório, condição prevista no inciso I, deste artigo, avançará 1 (um) nível somente após o cumprimento do disposto no art. 14, desta Lei Complementar. Seção II Da Promoção Art. 20. A promoção consiste na passagem do Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito de um nível para outro posterior, mediante cursos de aperfeiçoamentos e atualizações, graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado. Parágrafo único. O procedimento de promoção ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que o Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito adquira a condição para mudança de nível durante o período de 2 (dois) anos correspondente ao interstício. Art. 21. Os cursos profissionalizantes, graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado concluídos até a data da publicação desta Lei Complementar serão considerados, para fins de promoção, apenas ao final do primeiro interstício após o enquadramento. § 1º Os processos referentes aos cursos citados no caput deste artigo e com data de abertura anterior à publicação desta Lei deverão ser avaliados com base na Lei Complementar n° 3.746, de 4 de abril de 2008, e no Decreto Municipal nº 10.484, de 23 de junho de 2010, com alterações posteriores. § 2º Os processos referentes aos cursos citados no caput deste artigo que já foram computados, para mudança de nível por promoção, com base na Lei Complementar nº 3.746, de 4 de abril de 2008, com alterações posteriores, não poderão ser novamente apresentados para esta mesma finalidade. Art. 22. O Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito será promovido, a partir do primeiro interstício, com apresentação de cursos conforme equivalência, abaixo, de nível e capacitação: I - a conclusão de cursos de aperfeiçoamentos e atualizações, cujo somatório das cargas horárias correspondam a 240 (duzentas e quarenta) horas aula, corresponde ao avanço de 1 (um) nível; II - a conclusão de outro curso de nível superior corresponde ao avanço de 1 (um) nível; III - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível; IV - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; V - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis. § 1º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, por entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Teresina - PMT, ou por órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito - SNT. § 2º Cada uma das categorias de cursos, referidas nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, só poderá ser usada, para efeito de promoção, no máximo 2 (duas) vezes ao longo do exercício do cargo. § 3º A carga horária prevista no inciso I, deste artigo, pode ser integralizada por um ou mais cursos com carga horária mínima de 20 (vinte) horas. § 4º Para efeito de promoção, os cursos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, devem ter afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor. § 5° Incluem-se no inciso II, deste artigo, os cursos citados no inciso I, do art. 44, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com alterações posteriores (Lei de diretrizes e bases da educação nacional). Art. 23. Poderá participar do procedimento de promoção o Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, nos termos do art. 14, desta Lei Complementar; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina; III - apresentar os documentos exigidos para ascensão a nível posterior, conforme disposto no art. 24, desta Lei Complementar. Parágrafo único. Os Agentes Municipais de Operação e Fiscalização de Trânsito que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal da STRANS, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício. Art. 24. Para participar do procedimento de promoção, o Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito deverá apresentar devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios de qualificação concluídos no interstício vigente, junto à Comissão de Avaliação Técnica Setorial, para que esta atualize o formulário de gestão profissional do servidor e proceda a ascensão do mesmo para nível posterior, conforme art. 22, desta Lei Complementar. Art. 25. O servidor, Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, efetivo e estável, que estiver no exercício das atribuições do cargo

Autoria:

Prefeito Firmino Filho

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Informações Complementares:

DOM: 2677
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 2p.
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