Lei Complementar Nº 5.788 de 2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5.444, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput e o § 2º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 5.444, de 11 de
novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Política de Regularização Fundiária no Municí-
pio de Teresina-PI, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o
conjunto de ações e iniciativas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano do Município de Teresina e à titulação de seus ocupantes,
tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e na Lei Federal
nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017.
.........................................................................................................................
§ 2º As normas e procedimentos da Reurb somente poderão ser aplicados
para aprovação de processos de regularização fundiária de núcleos urbanos
informais comprovadamente existentes na forma desta Lei.
.......................................................................................................................”
Art. 2º O caput do art. 2º, da Lei Complementar nº 5.444, de 11 de novembro
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A política de Reurb no Município de Teresina tem como princípios
a segurança jurídica das situações de posse mansa e pacífica em ocupações
informais, a sustentabilidade econômica, social e ambiental, a garantia do
mínimo de ordenação territorial para ocupação e uso do solo de maneira efi-
ciente e funcional e a garantia de infraestrutura básica para as comunidades
regularizadas, devendo, ainda, observar os seguintes princípios que regem
o procedimento:
.......................................................................................................................”
Art. 3º O art. 6º, da Lei Complementar nº 5.444, de 11 de novembro de 2019,
passa a vigorar, acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Lei aos núcleos urbanos informais
localizados na zona rural, em zonas de urbanização específica e em zonas
de expansão urbana, desde que inseridos nos núcleos urbanos previstos no
Plano Diretor ou no Plano de Regularização Fundiária do Município de Te-
resina.
Parágrafo único. Somente se aplica o disposto nesta Lei às unidades imobi-
liárias localizadas nos núcleos urbanos informais referidos no caput, deste
artigo, com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei
Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, devendo se observar o dispos-
to no art. 1º, da citada Lei.”
Art. 4º Dá nova redação ao caput e aos incisos I, II, III, IV, X e XII, bem
como ao parágrafo único, todos do art. 14 – e revoga os seus incisos V, VI,
VII, VIII e IX –, da Lei Complementar nº 5.444, de 11 de novembro de 2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As regularizações fundiárias no âmbito municipal serão objeto de
procedimento administrativo próprio, de iniciativa de qualquer dos legitima-
dos, obedecendo as seguintes etapas:
I - requerimento do legitimado dirigido à Coordenação de Regularização
Fundiária;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos
confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - revogado
VI - revogado
VII - revogado
VIII - revogado
IX - revogado
X - decisão do processo de regularização fundiária por decisão do Chefe do
Poder Executivo Municipal, mediante ato formal, ao qual se dará publicida-
de, após a aprovação pela Coordenação de Regularização Fundiária;
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XII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado pe-
rante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade
imobiliária com destinação urbana regularizada.
Parágrafo único. Na Reurb requerida pela União ou pelo Estado do Piauí, a
classificação, regulamentada na forma da Seção V, do CAPÍTULO III, desta
Lei, será de responsabilidade do ente federativo instaurador.”
Art. 5º O caput do art. 16, da Lei Complementar nº 5.444, de 11 de novem-
bro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Compete ao município através da Coordenação de Regularização
Fundiária:
.......................................................................................................................”
Art. 6º Os §§ 1º e 3º, do art. 18, da Lei Complementar nº 5.444, de 11 de
novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Não atendidos pelo legitimado requerente os requisitos deste artigo, sem
qualquer justificativa, a Coordenação de Regularização Fundiária devolverá
o pedido com instruções para complementação do requerimento, no prazo de
15 dias, prorrogável à critério do Poder Público Municipal.