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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 5.806 de 2022

Enviado em 26/10/2022

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5.481, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE TERESINA, DENOMINADO “PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL - PDOT”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único, do art. 32, da Lei Complementar nº 5.481, de 20.12.2019, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. .........................................................................................................
Parágrafo único. A Política de Desenvolvimento e de Resiliência Territorial para a área rural deverá ser detalhada através de um planejamento específico.”
Art. 2º O caput do art. 45, da Lei Complementar nº 5.481, de 20.12.2019, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. O perímetro urbano de Teresina é a linha que delimita a área urbana.
.......................................................................................................................”
Art. 3º O caput e § 2º do art. 287, da Lei Complementar nº 5.481, de 20.12.2019, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 287. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é o instrumento que permite que o Poder Executivo Municipal autorize, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, o exercício do direito de construir acima do Índice de Aproveitamento Básico, até o limite do Índice de Aproveitamento Máximo.
.........................................................................................................................
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a aquisição de potencial construtivo excedente desde que esteja garantido o atendimento de todas as prescrições de uso e ocupação do solo.”
Art. 4º O § 2º, do art. 289, da Lei Complementar nº 5.481, de 20.12.2019, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 289. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º O Modelo DOTS prevê descontos no valor cobrado da outorga onerosa do direito de construir a título de incentivo a sua adoção em localizações específicas.”
Art. 5º O art. 291, da Lei Complementar nº 5.481, de 20.12.2019, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 291. Fica autorizada a utilização dos instrumentos outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso nos processos de regularização de obras existentes, desde que atendidas as normas de uso e ocupação do solo.”
Art. 6º O art. 294, da Lei Complementar nº 5.481, de 20.12.2019, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 294. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no art. 293, desta Lei Complementar, os imóveis utilizados para atividades econômicas que não necessitem edificações para o seu cumprimento, que estejam de acordo com o uso definido e com as características prescritas para a respectiva zona.”
Art. 7º O § 5º, do art. 298, da Lei Complementar nº 5.481, de 20.12.2019, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, nos prazos e condições deste PDOT, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a majoração de alíquotas previstas no exercício seguinte.
......................................................................................................................”
Art. 8º O inciso I, do art. 302, da Lei Complementar nº 5.481, de 20.12.2019, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 302. .......................................................................................................
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários e de obras de sistema viário;
.......................................................................................................................”
Art. 9º O inciso I, do art. 303, da Lei Complementar nº 5.481, de 20.12.2019, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 303. .......................................................................................................
I - limitar-se-á ao estabelecido pelo Índice de Aproveitamento Básico;
.......................................................................................................................”
Art. 10. O inciso III, do art. 319, da Lei Complementar nº 5.481, de 20.12.2019, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 319. .......................................................................................................
.........................................................................................................................

Autoria:

Prefeito Doutor Pessoa

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Informações Complementares:

DOM: 3381
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
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