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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 5.807 de 2022

Enviado em 26/10/2022

INSTITUI O CÓDIGO DE ZONEAMENTO, PARCELAMENTO E USO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 3º O Modelo DOTS tem como princípios:
I - cidade compacta, com menores distâncias a serem percorridas pelos cidadãos;
II - cidade mais densa nas proximidades da estrutura de transporte coletivo;
III - cidade miscigenada, estimulando vias e demais logradouros públicos com maior vitalidade;
IV - redes densas e conectadas de vias e caminhos;
V - sistema de transporte público coletivo rápido, eficiente, integrado e de qualidade;
VI - prioridade aos ciclistas e aos pedestres;
VII - espaço público de circulação, vias e logradouros com conforto e qualidade, adequados às práticas de mobilidade ativa; e VIII - contribuir para o desenvolvimento sustentável, alinhado com os objetivos das agendas globais, estimulando zonas de baixa emissão de carbono, gerando demanda para o transporte público e criando centralidades vivas estimuladas pela caminhabilidade.
Art. 4º Os seguintes atributos de uso e ocupação do solo são estimulados no Modelo DOTS:
I - fachada ativa;
II - uso habitacional;
III - atividades âncora;
IV - permeabilidade visual;
V - empreendimento misto;
VI - fruição pública; e VII - sustentabilidade ambiental.
§ 1º Os atributos podem ser adotados em um empreendimento de forma isolada ou combinada.
§ 2º Os atributos são estimulados de acordo com o disposto no Anexo 2 desta Lei Complementar.
§ 3º Os estímulos definidos no Anexo 2 desta Lei Complementar são descontos no valor cobrado da Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 5º Para fazer uso do estímulo referido no art. 14 desta Lei Complementar, concedidos no momento da emissão do alvará, deverá o requerente apontar em seu projeto a existência dos atributos os quais serão verificados in loco no momento do “habite-se”.
Parágrafo único. No caso da execução da obra em desacordo com o projeto aprovado, deverá o Município de Teresina, sem prejuízo das penalidades eventualmente cabíveis previstas no Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, aplicar, ao proprietário, multa no valor correspondente ao dobro do estímulo descumprido, corrigido monetariamente de acordo com os índices adotados pelo Município de Teresina.
Art. 6º A fachada ativa tem como objetivo primordial dinamizar a relação entre os terrenos privados e o espaço público, conferindo vitalidade urbana aos passeios públicos, segurança e bem-estar aos cidadãos.
Art. 7º Constitui-se uma fachada ativa quando o pavimento térreo de uma edificação apresenta uso não residencial integrado ao espaço público através de aberturas e vitrines localizadas no alinhamento predial, seguindo as seguintes características:
I - a fachada ativa deve possibilitar a visão da atividade localizada no interior da edificação pelo transeunte no passeio público e vice-versa;
II - a fachada ativa deve integrar fisicamente o espaço público ao espaço privado; e III - a fachada ativa deve cobrir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da respectiva testada na edificação, considerados neste cálculo as vitrines e os acessos.
Parágrafo único. Em edificações não localizadas no alinhamento predial, a fachada ativa deve estar a uma distância máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), desde que o respectivo recuo frontal não seja adotado como área de estacionamento veicular.
Art. 8º O uso habitacional é estimulado, recebendo o incentivo descrito no
Anexo 2 desta Lei Complementar, com a finalidade de proporcionar possibilidade de moradia para a população com distintos perfis socioeconômicos, em localidades próximas ao sistema de transporte coletivo de Teresina.
Art. 9º Incluem-se como atividade âncora aquelas atividades urbanas que têm grande capacidade de polarização da população pela oferta de serviços e/ou de mercadorias em uma escala significativa, sendo essas:
I - comércio varejista com mais de 1.000 m² (mil metros quadrados) de área total construída;
II - prestação de serviços relacionados à educação e à saúde com mais de 500 m² (quinhentos metros quadrados) de área total construída; e III - serviços públicos de atendimento à população.
Parágrafo único. Poderão, quando considerado necessário para o bom funcionamento da centralidade e de sua relação com o sistema de transporte coletivo, também ser classificados como atividade âncora, os estacionamentos para veículos automotores, ficando, a critério do Poder Público Municipal, enquadrar e autorizar, por solicitação o pedido justificado do interessado.
Art. 10. Estimula-se a atividade âncora nas áreas definidas no Anexo 2 desta Lei Complementar com o objetivo de fortalecer as centralidades, facilitando o acesso ao comércio, à prestação de serviços, à rede de transporte coletivo e diminuindo a necessidade de deslocamentos urbanos.
Art. 11. O atributo permeabilidade visual, consiste na ausência de obstáculos visuais postos no respectivo alinhamento do terreno com o logradouro público que impeçam a visibilidade do interior do imóvel.
Parágrafo único. Para atendimento do atributo permeabilidade visual de que trata o caput deste artigo, poderá ser realizado o fechamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da(s) testada(s) do terreno com vidro, grade ou outro material construtivo.
Art. 12. Entende-se por empreendimento misto aquele que abriga moradias e uso não residencial, no mesmo lote.
Parágrafo único. No caso de edificação mista, no mínimo, o térreo deve ter uso não residencial.
Art. 13. Entende-se por fruição pública o uso com acesso público de área localizada no pavimento de acesso direto, com conexão em nível, a mais de um logradouro.
Parágrafo único. Adotado o atributo fruição pública, dar-se-á desconto de 20% (vinte por cento) no valor a ser pago pela aquisição de Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 14. A sustentabilidade ambiental é estimulada com a finalidade de contribuição mais significativa do empreendedor privado à melhoria das condições de drenagem urbana.
Parágrafo único. Dar-se-á descontos nos valores a serem pagos pela aquisição de Outorga Onerosa do Direito de Construir, desde que este empreendimento:
I - utilize captação de água da chuva – desconto de 20% (vinte por cento);
II - utilize telhado verde – desconto de 5% (cinco por cento);
III - utilize trincheira de infiltração – desconto de 12,5% (doze vírgula cinco por cento); e IV - utilize jardins de chuva – desconto de 12,5% (doze vírgula cinco por cento).

Autoria:

Prefeito Doutor Pessoa

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Informações Complementares:

DOM: 3381
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
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