Lei Complementar Nº 5.918 de 2023
DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, CRIA O FUNDO ESPECIAL DE OUTORGA DO DIREITO DE CONSTRUIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as normas e procedimentos para o exercício da Outorga Onerosa do Direito de Construir, na Zona Urbana do Município Teresina.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal pode exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, conforme prescrições da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar.
Art. 3º A Outorga Onerosa é a concessão, pelo Poder Público, de potencial construtivo acima do estabelecido pelo Índice de Aproveitamento Básico, até o limite permitido pelo Índice de Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida financeira prestada pelo beneficiário.
Parágrafo único. A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir não incide em alterações dos indicadores de ocupação do solo.
Art. 4º A contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa do Direito de Construir deve ser calculada pela fórmula Vo = Vmt x Aac x F, onde:
I - Vo é o valor a ser pago pela Outorga Onerosa do Direito de Construir;
II - Vmt é o valor venal do metro quadrado do terreno utilizado para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
III - Aac é a quantidade de metros quadrados acrescidos; e IV - F é o fator de redução que deve ser calculado pela fórmula F = (At x Iab)/
Ac, onde:
a) At é a área do terreno;
b) Iab é o índice de aproveitamento básico;
c) Ac é a área construída considerada para fins de cálculo de índice de aproveitamento.
§ 1º Entende-se por quantidade de metros quadrados acrescidos, a quantidade de metros quadrados que exceder à área de construção máxima permitida, determinada pelo índice de aproveitamento básico.
§ 2º O valor da contrapartida financeira a ser pago a título de outorga onerosa não será superior ao valor pago pelo alvará de construção.
Art. 5º O Modelo DOTS (Desenvolvimento Orientado pelo Transporte Sustentável) determina descontos no valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir a título de incentivo à sua adoção, em localizações específicas.
Art. 6º O valor a ser pago como Outorga Onerosa do Direito de Construir, no momento da expedição do alvará de construção, pode ser efetuado em parcelas mensais e sucessivas, até o máximo de trinta e seis parcelas ficando o recebimento do “Habite-se” condicionado à quitação de todas as parcelas.
Art. 7º Caso o beneficiário não venha utilizar a outorga concedida, poderá valer-se dos valores pagos, como crédito na aquisição de uma nova Outorga Onerosa do Direito de Construir, para si ou terceiros, respeitado o prazo de 8 (oito) anos, contados da data do pagamento da primeira parcela.
Art. 8º Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir devem ser aplicados com as seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou preservação ambiental; e VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 9º Fica criado o Fundo Especial de Outorga Onerosa do Direito de Construir - FEOODC, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, órgão responsável pela administração dos recursos.
Art. 10. Os recursos obtidos da Outorga Onerosa do Direito de Construir constituem receita orçamentária específica do Município e deve ser recolhida em conta própria vinculada do Fundo Especial de Outorga Onerosa do Direito de Construir - FEOODC.
Art. 11. O FEOODC terá suas despesas administrativas mantidas pela SEMPLAN, com recursos próprios da Prefeitura Municipal de Teresina.
Art. 12. São recursos financeiros do Fundo Especial:
I - as contrapartidas financeiras das Outorgas Onerosas do Direito de Construir;
II - as multas previstas na presente Lei; e III - demais receitas destinadas ao Fundo.
Art. 13. O saldo financeiro do Fundo Especial de Outorga Onerosa do Direito de Construir - FEOODC apurado em balanço, no final do exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.