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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 5.981 de 2023

Enviado em 30/08/2023

CRIA CARGO E VAGAS PARA PROVIMENTO DE CARÁTER EFETIVO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.972, DE 17 DE JANEIRO DE 2001 (ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TERESINA), COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES, EM ESPECIAL PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 3.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, E 4.380, DE 27 DE MARÇO DE 2013

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Município de Teresina, vinculados à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, com carga horária de 40 horas semanais, para provimento de caráter efetivo, regido por esta Lei Complementar e pela Lei nº 2.972, de 17.01.2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina) – com alterações posteriores, em especial pelas Leis Complementares nºs 3.951, de 17.12.2009, e 4.380, de 27.03.2013 –, destinados a atender às necessidades do Sistema Municipal de Educação:
I - 152 (cento e cinquenta e duas) vagas de Professor de Primeiro Ciclo / 40h;
II - o cargo de Psicopedagogo 40h com 25 (vinte e cinco) vagas.
Parágrafo único. O Anexo I (Cargos Efetivos do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), da Lei nº 2.972, de 17.01.2001 – com alterações posteriores, em especial pelas Leis Complementares nºs 3.951, de 17.12.2009, e 4.380, de 27.03.2013 –, com os acréscimos referidos neste artigo, correções, readequações e atualizações devidas, passa a vigorar com a redação do Anexo Único constante desta Lei Complementar.
Art. 2º A Lei nº 2.972/2001, de 17 de janeiro de 2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O pessoal do magistério, para fins desta Lei, classifica-se em:
I - Professor de Primeiro Ciclo;
II - Professor de Segundo Ciclo;
III - Pedagogo;
IV - Psicopedagogo.
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§ 4º Considera-se Psicopedagogo o profissional habilitado, regularmente inscrito no Conselho Profissional, com Curso Superior (graduação em Psicopedagogia) ou portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia ou Normal Superior que tenham concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na especialidade.” “Art. 3º Os atuais cargos efetivos do magistério passam a ter as denominações estabelecidas no art. 2°, desta Lei, e observadas, quanto ao enquadramento, as regras dispostas nos arts. 3°-A, 3°-B, 3°-C e ANEXO II, da Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009, com atualizações posteriores.
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“Art. 5º Os cargos de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo estruturam-se em 3 (três) Classes e cada Classe com os Níveis respectivos, na seguinte ordem:
I - a Classe ‘C’ de cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados pelos algarismos romanos V, IV, III, II e I;
II - a Classe ‘B’ de cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados pelos algarismos romanos V, IV, III, II e I;
III - a Classe ‘A’ de cada cargo abrange 3 (três) Níveis identificados pelos algarismos romanos III, II e I.” “Art. 7º Para o ingresso nos cargos do quadro do magistério é exigida a seguinte formação mínima:
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III - para o cargo de Psicopedagogo, o profissional habilitado, regularmente inscrito no Conselho Profissional, com Curso Superior (graduação em Psicopedagogia) ou portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia ou Normal Superior que tenham concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na especialidade ...........................,............................................................................................
“Art. 9º-A. São atividades e atribuições do Psicopedagogo, sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições pelos profissionais da educação habilitados:
I - intervenção psicopedagógica, visando a solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público ou outras instituições onde haja a sistematização do processo de aprendizagem na forma da lei;
II - realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia;
III - utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
IV - consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no processo de aprendizagem;
V - apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
VI - supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia;
VII - orientação, coordenação e supervisão de cursos de Psicopedagogia;
VIII - direção de serviços de Psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
IX - projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.” “Art. 25-A. O(s) Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo, Pedagogo(s) e Psicopedagogo(s) nomeado(s) para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, estarão sujeitos ao cumprimento de estágio probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses, para a aquisição da estabilidade.
Art. 25-B. A Secretaria Municipal de Educação - SEMEC indicará o setor responsável pelo acompanhamento do processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo em estágio probatório.

Autoria:

Prefeito Doutor Pessoa

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Informações Complementares:

DOM: 3588
Situação Atual: EM VIGOR
Descrição Física: 1p.
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