Lei Complementar Nº 5.982 de 2023
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMEC / MUNICÍPIO DE TERESINA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo Nível Médio e Superior, da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC / Município de Teresina, composto de cargos de provimento efetivo, em consonância com a Lei Complementar nº 3.746, de 04.04.2008, com modificações posteriores (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina).
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo Nível Médio e Superior, da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC / Município de Teresina, dar-se-á mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o art. 37, da Constituição Federal, e a Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo Nível Médio e Superior, da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC / Município de Teresina, se organizam em “Assistente Técnico Administrativo - Nível Médio” e “Técnico de Nível Superior”, com as seguintes atribuições:
ao “Técnico de Nível Superior”, com suas especialidades definidas, compete exercer as atividades estabelecidas no Anexo I, desta Lei Complementar;
ao “Assistente Técnico Administrativo - Nível Médio” compete exercer as atividades estabelecidas no ANEXO I, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Quadro Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo Nível Médio e Superior, da Secretaria Municipal de Educação SEMEC / Município de Teresina, com as respectivas quantidades de cargos/ vagas, requisitos para ingresso, atribuições e remuneração, estão definidos nos ANEXOS I e II, desta Lei Complementar.
Art. 3º Os cargos criados por esta Lei Complementar, pertencentes aos Grupos Funcionais Médio e Superior, estão vinculados ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina, instituído através da Lei Complementar nº 3.746, de 04.04.2008, com modificações posteriores.
Parágrafo único. Os cargos pertencentes a Planos de Cargos, Carreiras e Salários específicos já existentes ou que venham a ser criados, estarão vinculados, automaticamente, a esses.
Art. 4º Fica, de igual forma, alterada a Lei Complementar nº 2.959/2000 (Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal), com modificações posteriores, em especial pela Lei Complementar nº 4.196/2011, adequando-se às alterações introduzidas nesta Lei Complementar.
Art. 5º Os servidores efetivos integrantes das carreiras do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Municipal de Educação - SEMEC / Município de Teresina serão vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Teresina.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento vigente do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 24 de agosto de 2023.
JOSÉ PESSOA LEAL Prefeito de Teresina Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA Secretário Municipal de Governo, em exercício
ANEXO I QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMEC / Município de Teresina DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E QUANTIDADE DE VAGAS TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – Especialidade ASSISTENTE SOCIAL REQUISITOS – profissional habilitado, curso superior graduação em Serviços Sociais reconhecido pelo Ministério da Educação, regularmente inscrito no Conselho Profissional.
ATRIBUIÇÕES – desenvolver trabalhos com educadores, alunos, família dos alunos, atividades visando diagnosticar a realidade social dos alunos, propor ações e encaminhamento dos mesmos aos programas sociais existentes no Município; buscando garantir o direito social aos alunos e familiares;
desenvolvendo diagnósticos dos motivos de evasão escolar, questões sociais e ainda fazer encaminhamentos que possam reduzir a esta evasão.
QUANTIDADE – 44 (quarenta e quatro) vagas.
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – Especialidade PSICÓLOGO REQUISITOS – profissional habilitado, curso superior graduação em Psicologia reconhecido pelo Ministério da Educação, regulamente inscrito no Conselho Profissional.
ATRIBUIÇÕES – desenvolver trabalhos com educadores, alunos, diretores, professores, técnicos, pessoal administrativo, atividades visando a prevenir, identificar e resolver problemas psicossociais que possam bloquear, na escola, o desenvolvimento de potencialidades, a auto realização e o exercício da cidadania consciente. Elaborar e executar procedimentos destinados ao conhecimento da relação professor-aluno, em situações escolares especificas, visando, através de uma ação coletiva e interdisciplinar, a implementação de uma metodologia de ensino que favoreça a aprendizagem e o desenvolvimento. Planejar, executar e/ou participar de pesquisas relacionadas à compreensão de processo ensino-aprendizagem e conhecimento das características psicossociais dos alunos, visando a atualização e reconstrução do projeto pedagógico da escola, relevante para o ensino, bem como suas condições de desenvolvimento e aprendizagem. Participar do trabalho das equipes de planejamento pedagógico, currículo e políticas educacionais. Diagnosticar as dificuldades dos alunos dentro do sistema educacional e encaminhar, aos serviços de atendimento da comunidade, aqueles que requeiram diagnóstico e tratamento de problemas psicológicos específicos, cuja natureza transcenda a possibilidade de solução na escola, buscando sempre a atuação integrada entre escola e a comunidade e ainda, supervisionar, orientar e executar trabalhos na área de Psicologia Educacional.
QUANTIDADE – 40 (quarenta) vagas.
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – Especialidade NUTRICIONISTA REQUISITOS – profissional habilitado, curso superior graduação em Nutrição reconhecido pelo Ministério da Educação, regularmente inscrito no Conselho Profissional.
ATRIBUIÇÕES – planejar, elaborar, acompanhar e avaliar cardápio da alimentação escolar, em conformidade com a Resolução CFN n° 465/2010, art.
3º, que define as atividades obrigatórias do profissional, e seguindo ainda as normativas expedidas pelo PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar ou outro que possa a vir substituir o referido programa governamental, e especialmente a Resolução CFN n° 465/2010.
QUANTIDADE – 40 (quarenta) vagas.
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – Especialidade FONOAUDIÓLOGO REQUISITOS – profissional habilitado, curso superior graduação em Fonoaudiologia reconhecido pelo Ministério da Educação, regularmente inscrito no Conselho Profissional.