Lei Complementar Nº 6.021 de 2023
Dispõe sobre os procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União, destinada ao pagamento do piso salarial aos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito da Fundação Municipal de Saúde FMS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o piso nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, bem como de acordo com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI 7222, aos servidores efetivos em atividade da Fundação Municipal de Saúde - FMS, e se processará da seguinte forma:
I - quanto aos valores compreendidos nas competências maio, junho, julho, agosto e setembro, mediante folha suplementar;
II - no caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde FNS, referentes aos meses de maio a setembro de 2023, após análise das inconsistências verificadas no Sistema InvestSUS de que trata a Portaria GM/ MS nº 1.135/2023, mediante folha suplementar;
III - quanto aos valores referentes a outubro, novembro e dezembro, conforme procedimento estabelecido no Título IX-A, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde. § 2º O disposto no caput aplica-se por tempo indeterminado, enquanto houver repasses da União Federal a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial dos Profissionais de Enfermagem e até o limite dos recursos efetivamente recebidos do Fundo Nacional de Saúde e repassados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º A assistência financeira complementar não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias, não altera o vencimento básico dos Profissionais de Enfermagem, e não será incorporada aos vencimentos ou remunerações dos respectivos profissionais.
Parágrafo único. A parcela referente à complementação destinada ao piso salarial não integrará a base de cálculo para demais vantagens, gratificações, adicionais ou férias.
Art. 3º O valor destinado ao atingimento do piso salarial deverá ser pago de acordo com a informação gerada pelo sistema InvestSUS, de forma individualizada e integral, conforme relatório disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º O valor destinado ao piso será creditado na forma de complementação ao vencimento inicial de cada carreira, sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Enfermagem da FMS, até que o valor seja igualado ou superado mediante reajuste ou majoração salarial.
Art. 5º Os recursos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão repassados às entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS na área de saúde, bem como às entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º, do art. 199, da Constituição Federal, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS, quando for o caso, para o cumprimento do piso salarial dos profissionais.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao Município.
Art. 6º A interrupção ou suspensão dos repasses da União, a título de assistência financeira complementar ou a insuficiência do valor transferido, eximirá o Poder Público Municipal de efetuar a complementação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos repassados pela União à FMS, a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.