Lei Complementar Nº 6.047 de 2023
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.748, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO AUDITOR-FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL - AFRM), COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES, EM ESPECIAL PELAS LEI COMPLEMENTAR Nº 3.952, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, LEI COMPLEMENTAR Nº 4.007, DE 10 DE JUNHO DE 2010, LEI COMPLEMENTAR Nº 4.121, DE 25 DE MAIO DE 2011, LEI COMPLEMENTAR Nº 4.215, DE 6 DE JANEIRO DE 2012, LEI COMPLEMENTAR Nº 4.285, DE 11 DE JUNHO DE 2012, E LEI COMPLEMENTAR Nº 4.548, DE 7 DE ABRIL DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar n° 3.748, de 4 de abril de 2008, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12............................................................................................................ ......................................................................................................................... § 3º.................................................................................................................. II-A - Prêmio por Incremento das Transferências Constitucionais - PIT; ......................................................................................................................... § 4º.................................................................................................................. I - a Produtividade Fiscal Auferida (PFA) mensal, para as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, observado o seguinte: a) a PFA terá o valor máximo de 150 (cento e cinquenta) pontos e será auferida mensalmente dentre as atividades regulares desempenhadas pelo AFRM no exercício de sua função, nos termos dos critérios definidos em regulamento; b) REVOGADO II - a Meta de Incremento da Arrecadação por Tributo (MIAT), a ser estabelecida, por decreto, em percentual em comparação com a arrecadação do ano anterior; III - REVOGADO IV - será pago mensalmente com recursos oriundos do Fundo Municipal de Incentivo ao Incremento de Arrecadação FUMINC, conforme disposto nesta Lei Complementar. § 5º Para efeito de pagamento do Prêmio por Incremento de Arrecadação (PIA), observar-se-á o seguinte: I - REVOGADO II - apenas o AFRM ativo que obtiver média de PFA abrangendo o mês de referência e os últimos 2 (dois) meses anteriores ao de referência de, no mínimo, 100 (cem) pontos, poderá receber o PIA, conforme definido em regulamento; III - o PIA será calculado para cada tributo a que se refere o inciso I do § 13, do art. 12, desta Lei Complementar, sendo devido em relação àqueles cujo Incremento de Arrecadação por Tributo (IAT) seja igual ou superior à Meta de Incremento da Arrecadação por Tributo (MIAT) no mês de referência, dadas as seguintes fórmulas: IAT = RTMR – RTMA IMAT = MIAT x RTMA Se IAT ≥ IMAT, haverá PIA para o tributo calculado Sendo: IAT: Incremento de Arrecadação por Tributo IMAT: Incremento Meta de Arrecadação por Tributo MIAT: Meta de Incremento de Arrecadação por Tributo RTMR: Receita Tributária no Mês de Referência por Tributo RTMA: Receita Tributária no Mês do ano Anterior por Tributo PIA: Prêmio por Incremento de Arrecadação IV - o valor do PIA calculado para cada AFRM ativo (PIAc), observadas as condições dispostas nos incisos II e III, do § 5º e § 5º-E, deste artigo, será dado pelas seguintes fórmulas: PIAc = Σ PIAct Sendo: PIAct = Prêmio por Incremento de Arrecadação Calculado por Tributo no mês de referência IAT: Incremento de Arrecadação por Tributo PDI: Percentual Devido de Incremento de Arrecadação, definido no inciso VII do § 5º do art. 12 PIAc = PIA calculado, correspondente ao somatório dos valores do Prêmio por Incremento de Arrecadação Calculado para cada tributo no mês de referência TAFA: número Total de AFRM Ativos que atenderam à condição do inciso II do § 5º do art. 12 somado àqueles enquadrados nas hipóteses dos incisos I, II e da alínea “a” do inciso III do caput do art. 14, no mês de referência TAFI: número Total de AFRM Inativos no mês de referência V - o AFRM ativo receberá, quando cumpridas as condições para recebimento previstas nesta Lei Complementar, o PIA, obedecido o limite de que trata o § 5º-E, do art. 12; VI - o AFRM inativo receberá o PIA equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquele devido ao AFRM ativo calculado na forma do inciso anterior; VII - O Percentual Devido de Incremento de Arrecadação (PDI), será de: a) 15% (quinze por cento), se o Incremento de Arrecadação por Tributo (IAT) superar a Meta de Incremento de Arrecadação por Tributo (MIAT), definida nos termos do § 5º-B, do art. 12; b) 10% (dez por cento), se houver Incremento de Arrecadação por Tributo (IAT), mas este for inferior à Meta de Incremento de Arrecadação por Tributo (MIAT), definida no § 5º-B, do art. 12; c) 0% (zero por cento), quando o Incremento de Arrecadação por Tributo (IAT) for igual ou inferior a zero. VIII - REVOGADO § 5º-A Para efeito de pagamento do Prêmio por Esforço Adicional (PEA), observar-se-á o seguinte: I - o PEA terá como limite máximo mensal o produto da aplicação do fator 0,3 (três décimos) sobre o vencimento básico da 1ª classe da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal vigente no mês de referência; II - o PEA será pago apenas aos AFRM ativos; III - apenas o AFRM ativo que obtiver Produtividade Fiscal Auferida (PFA) mensal superior a 100 (cem) pontos no mês de referência poderá receber o PEA; IV - não se aplica ao PEA o disposto no inciso III, do § 5º, do art. 12; V - o PEA pago a cada AFRM ativo será individual e proporcional à sua PFA mensal que supere os 100 (cem) pontos no mês de referência;