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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 6.051 de 2023

Enviado em 02/01/2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, REORGANIZA O SEU QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Fundação Municipal de Saúde - FMS, fundação pública sob o regime jurídico de direito público, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, para efeito de supervisão de suas finalidades, tem por objetivo desenvolver e executar ações e serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível de vigilância em saúde e na promoção, proteção e prevenção de agravos, nos níveis de assistência hospitalar, de média e alta complexidade, incluído o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. Art. 2º O quadro de pessoal permanente da FMS constitui-se de cargos de provimento efetivo, ocupados mediante prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, e passa a vigorar conforme estabelecido na presente Lei Complementar. Art. 3º O quadro de pessoal da FMS, constante no Anexo I, da Lei Complementar nº 4.764, de 4 de agosto de 2015, fica revogado, passando a viger o constante no Anexo I na presente Lei Complementar. Art. 4º Os cargos expressamente declarados em extinção comporão quadro à parte, juntamente com os cargos extintos – Anexos II e III, respectivamente. Parágrafo único. Os cargos efetivos constantes no Anexo II ficam automaticamente extintos após a vacância definitiva de seu último ocupante, sendo assegurado aos servidores ocupantes dos respectivos cargos, o direito à progressão e promoção até o fim da carreira, de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente. Art. 5º Ficam especificadas no Anexo IV, desta Lei Complementar as atribuições legais dos cargos efetivos pertencentes ao grupo funcional básico, no Anexo V, as atribuições referentes aos cargos pertencentes ao grupo funcional médio e no Anexo VI, as atribuições relativas aos cargos do grupo funcional superior. Art. 6º Constam no Anexo IX os requisitos básicos para investidura dos cargos efetivos da FMS. Parágrafo único. SUPRIMIDO. Art. 7º Os cargos constantes no Anexo I, em conjunto com a respectiva especialidade compõem o cargo efetivo. Art. 8º Poderá haver a oferta de vagas em concurso público para os cargos existentes na forma de subespecialidades dentro da respectiva área profissional. Art. 9º A investidura do candidato em especialidade ou subespecialidade não resulta em direito adquirido, sendo lícito à Administração, por razões de relevante interesse público, e desde que não haja concurso vigente e candidato classificado para a vaga, determinar-lhe o exercício das funções de generalista no cargo correspondente, podendo a medida implicar em nova lotação. Art. 10. Fica autorizado o reenquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Atendente, por ato do Prefeito Municipal de Teresina, após análise individual e parecer favorável de comissão constituída para esse fim, na FMS. Parágrafo único. O ocupante do cargo de Assistente Técnico Administrativo – Atendente, posteriormente reenquadrado como Assistente Técnico de Saúde – Atendente de Enfermagem, fará jus ao tratamento remuneratório deferido ao ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem da FMS. Art. 11. Ficam criados, no âmbito do quadro de pessoal da FMS, os seguintes cargos de provimento efetivo: Grupo Funcional Médio – Segmento Administrativo, Planejamento e Gestão – cargo Assistente Técnico Administrativo – especialidades Condutor de Ambulância, Técnico em Geoprocessamento e Técnico em Gestão Ambiental, todos com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, e remuneração definida com base na Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008 e alterações posteriores; Grupo Funcional Médio – Segmento Saúde/Social – Assistente Técnico de Saúde – especialidades Técnico em Farmácia, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e remuneração com base na Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008 e alterações posteriores; Grupo Funcional Superior – Segmento Administrativo, Planejamento e Gestão – cargo Auditor – especialidades medicina, enfermagem, contabilidade, odontologia, farmácia, direito e análise de sistemas, todos com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e remuneração definida nos Anexos X, XI, XII, XIII, XIV, XIV e XVI, respectivamente; Grupo Funcional Superior – Segmento Administrativo, Planejamento e Gestão – cargo Técnico de Nível Superior – especialidade Analista de Políticas Públicas em Saúde, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e remuneração definida na Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008 e alterações posteriores; Grupo Funcional Superior – Segmento Infraestrutura e Pesquisa – cargo Técnico de Nível Superior – especialidades Engenheiro Elétrico e Engenheiro Mecânico, ambos com carga horária de 30 (trinta) horas semanais

Autoria:

Prefeito Doutor Pessoa

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Informações Complementares:

DOM: 3667
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
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