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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 6.052 de 2023

Enviado em 28/12/2023

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.620, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997 (CRIA A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS); DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.893, DE 16 DE JULHO DE 2009 (CRIA A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA); DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.094, DE 18 DE MARÇO DE 2011 (CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESGASTE FÍSICO E MENTAL); DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.852, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 (CRIA A GRATIFICAÇÃO POR ATENDIMENTO À PROGRAMAÇÃO - GAP); E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5.484, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS AGENTES MUNICIPAIS DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO), TODAS COM SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, REFERENTES, EM ESPECIAL, AOS AGENTES MUNICIPAIS DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O § 4º, do art. 14, da Lei Complementar nº 2.620 de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 14. ........................................................................................................ ......................................................................................................................... § 4º O ocupante do cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS estará submetido a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais que poderão ser cumpridas das seguintes formas: I - 6 (seis) horas diárias corridas de segunda-feira a sexta-feira; II - outras jornadas conforme dispuser portaria da STRANS ou decreto do Prefeito de Teresina. a) os finais de semana, feriados e pontos facultativos permanecem disciplinados pela Lei Complementar nº 4.852, de 22 de dezembro de 2015, não podendo a jornada de trabalho, nesses dias, exceder o limite de 6 (seis) horas corridas; b) o regime de que trata o inciso II, deste artigo, se dará mediante requerimento individual do ocupante do cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito e de acordo com a disponibilidade da STRANS, respeitada a jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira.” Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º, da Lei Complementar nº 3.893, de 16 de julho de 2009, que instituiu a Gratificação de Risco de Vida aos Agentes Municipais de Operação e Fiscalização de Trânsito, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criada a Gratificação de Risco de Vida para o Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, que se encontra em efetivo exercício junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito da STRANS.

Autoria:

Prefeito Doutor Pessoa

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Informações Complementares:

DOM: 3666
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
Observações: