Lei Complementar Nº 6.067 de 2024
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DOS ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ESPECIALIDADES (AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO / AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) E DE ASSISTENTE TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE – ESPECIALIDADES (TÉCNICOS INDUSTRIAIS E TÉCNICOS AGRÍCOLAS), DO QUADRO EFETIVO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA - PMT, COM A INSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica organizada, na forma desta Lei Complementar, a Carreira dos Assistente Técnico Administrativo – Especialidades (Auxiliar de Administração / Agente de Administração Financeira / Assistente de Administração / Auxiliar de Administração Tributária) e dos Assistente Técnico Profissionalizante – Especialidades (Técnico Industrial e Técnico Agrícola), do quadro permanente de servidores da Prefeitura Municipal de Teresina - PMT. Parágrafo único. A Carreira de Assistente Técnico Profissionalizante – Especialidades (Técnico Industrial e Técnico Agrícola) é o conjunto de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal permanente da PMT, pertencentes ao grupo funcional de nível médio, criado pela Lei Federal n° 5.524, de 05 de novembro de 1968 e regulamentado pela Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, e pelos Decreto Federal nº 90.922, de 06 de fevereiro de 1985 e Decreto Federal nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002. Art. 2° Para o sefeitos desta Lei Complementar, considera-se: I - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor; II - Carreira: a trajetória profissional caracterizada pelo desenvolvimento dos ocupantes dos cargos de Auxiliar de administração / Agente de Administração Financeira / Assistente de Administração em classes e níveis, observando-se os critérios de titulação, qualificação e tempo de serviço, de modo a permitir a possibilidade de progressão e promoção funcional; III - Referência: posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da Classe e Nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através de progressão e promoção funcional; IV - Competências: o agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo níveis previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho; V - Interstício: tempo mínimo que o servidor precisa permanecer em uma referência a ser considerado para progressão ou promoção; VI - Classe: cada faixa da escala crescente de vencimento básico, decorrente da aferição de mérito no exercício profissional e simbolizada pelas letras A, B e C; VII - Nível: o vencimento básico, representado pelos números de 1 a 6; VIII - Vencimento: contraprestação devida ao servidor em virtude do real desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais; IX - Remuneração: a soma do vencimento acrescido das demais vantagens financeiras; X - Quadro de Pessoal: é o conjunto de Cargos que integram as carreiras; XI - Formulário de Avaliação de Desempenho: instrumento no qual estão contidas informações referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam mérito do servidor público e que possa conduzir seu exercício profissional a patamares mais elevados de complexidade, criação e inovação, objetivando a realização da progressão profissional; XII - Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional: instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor público no período abrangido, considerando o resultado da avaliação de desempenho e a capacitação por ele realizada, previstos para a progressão e promoção profissional. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art. 3º A Carreira dos Assistente Técnico Administrativo – Especialidades (Auxiliar de Administração / Agente de Administração Financeira / Assistente de Administração / Auxiliar de Administração Tributária) e dos Assistente Técnico Profissionalizante – Especialidades (Técnico Industrial e Técnico Agrícola), do quadro permanente de servidores da Prefeitura Municipal de Teresina - PMT, serão organizados em carreiras, composta dos seguintes cargos: I - Assistente Técnico Administrativo – Especialidades (Auxiliar de administração / Agente de Administração Financeira / Assistente de Administração / Auxiliar de Administração Tributária) – do setor administrativo desempenhando atividades: de atendimento ao público nas recepções de hospitais, UPAs, Maternidades e Unidades Básicas de Saúde, nas unidades administrativas das entidades públicas diretas e indiretas, bem como em atividades de processamento de documentos relativos a pagamentos de fornecedores e servidores, planejamento de atividades, e faturamento hospitalar; II - Assistente Técnico Profissionalizante – Especialidades (Técnico Industrial) - do setor técnico e tecnológico de sua área de atuação (modalidades técnicas) podendo ser na: civil, elétrica, mecânica e metalurgia, minas e geologia, arquitetura, dentre outras. III - Assistente Técnico Profissionalizante – Especialidades (Técnico Agrícola) - do setor técnico e tecnológico de sua área de atuação podendo ser na: agropecuário, agronegócios, agrimensura e meio ambiente, dentre outros.