Lei Complementar Nº 6.082 de 2024
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2024, os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, do Município de Teresina, na forma definida nesta Lei Complementar. § 1º Na fixação do valor do reajuste, a que se refere o caput deste artigo, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento). § 2º Serão reajustadas, com percentual de 5% (cinco por cento), especificamente, as gratificações especiais; as gratificações denominadas Geral de Assessoramento Municipal - DAM; as GEs - 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8; as gratificações de Grupo de Trabalho; a Gratificação de Nível Superior; a Gratificação de Produtividade Operacional de Nível Médio; a Gratificação de Produtividade, para os servidores públicos lotados na FMS; a Produtividade CAPS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médioe de nível superior, com lotação na FMS; o Incentivo de Produção SUS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio, lotados na FMS; a Gratificação por Plantão, aos servidores públicos ocupantes dos cargos de nível básico e de nível médio, com lotação na FMS; a Gratificação por Plantão, para os servidores públicos lotados na GEVISA, GEZOON, GEEPI, URR e SIM, todos da FMS; a Gratificação Laboratorial do “Raul Bacelar”, para os servidores públicos (Bioquímicos e Farmacêuticos), com lotação no Centro de Diagnóstico Dr. Raul Bacelar, da FMS; a Gratificação de Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, devida aos servidores públicos efetivos - Advogados da FMS;as Gratificações de Supervisor Geral e de Supervisor de Campo do Agente de Combate às Endemias; a Gratificação de Produtividade Técnica Profissionalizante - GPTP; a Gratificação Especial de Estímulo Profissional - GEEP; a gratificação de jetons dos pregoeiros da Central de Licitações do Município de Teresina; a Gratificação de Intra- -Turno - GIT e a Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, estas últimas referentes ao Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina. § 3º Serão excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 5.862, de 09.03.2023 (Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), a Gratificação de Incentivo à Docência - GID e a Gratificação de Incentivo Operacional - GIO. § 4º Serão excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos pelas Leis Complementares Municipais nº 5.910, de 19.05.2023 (Engenheiro e Arquiteto); nº 5.954, de 11.07.2023 (Analista de Gestão Pública, Analista de Orçamento e Finanças Públicas, Administrador e Administrador Hospitalar da FMS); nº 6.052, de 27.12.2023 (Agentes de Trânsito); Promulgada nº 6.040, de 20.12.2023 (Advogado da Fundação Municipal de Saúde - FMS); nº 6.053, de 28.12.2023 (Guarda Civil Municipal de Teresina); nº 6.067, de 01.03.2024 (Assistente Técnico Administrativos e Assistente Técnico Profissionalizantes); e EC nº 120, de 05.05.2022 (Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias). Art. 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, criada pela Lei Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, garantida a todos os Auditores-Fiscais da Receita Municipal e a todos os Procuradores do Município de Teresina, sujeita-se ao reajuste geral incidente sobre o vencimento dos servidores públicos municipais, na forma já definida na Lei Complementar nº 5.255, de 25.05.2018. Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar atende as limitações constitucionais e correrá à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do Município. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.