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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 6.105 de 2024

Enviado em 14/06/2024

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.724, DE 3 DE JUNHO DE 2015 – QUE DEFINE AS DIRETRIZES PARA REGULAÇÃO RELATIVA A CONTROLE DOS IMPACTOS DA DRENAGEM URBANA DE NOVOS EMPREENDIMENTOS E INUNDAÇÕES RIBEIRINHAS, NA DRENAGEM PLUVIAL PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – E SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES; INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DRENAGEM URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 1º, da Lei Complementar nº 4.724, de 3 de junho de 2015 – com alteração nos seus incisos II e IV –, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................... ......................................................................................................................... II - cadastrar para efeito de autorização de obra, monitorar, fiscalizar e recepcionar a obra para habite-se dos projetos de terraplanagem e drenagem urbana referentes à cidade de Teresina, desenvolvidos pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, tendo como objetivo primário o controle do impacto da urbanização no ciclo hidrológico urbano, conforme determinado no Plano Diretor de Drenagem Urbana de Teresina - PDDrU/THE; ......................................................................................................................... IV - promover metas e fiscalizar os trabalhos das Superintendências de Ações Administrativas Descentralizadas - SAADs relacionados à operação e manutenção dos equipamentos públicos de drenagem urbana, na cidade de Teresina.” Art. 2º O art. 3º, da Lei Complementar nº 4.724, de 3 de junho de 2015 – com alteração no caput e acréscimo de parágrafo único –, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As edificações localizadas em áreas inundáveis, para tempos de retorno menores ou iguais a 10 anos, devem ser relocadas, adquirir um seguro contra enchentes ou realizar obras contra enchentes que assegurem perdas mínimas, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH. Parágrafo único. São vedados investimentos públicos ou privados em urbanização, pelo prazo de 50 anos, em áreas de Preservação Permanente, em especial faixas marginais de cursos d’água naturais, permanentes ou intermitentes, que venham a ser objeto de ocupações clandestinas, cabendo ao Poder Público Municipal promover a desocupação dessas áreas ocupadas ilegalmente e restabelecer a paisagem natural das mesmas.” Art. 3º O art. 5º, da Lei Complementar nº 4.724, de 3 de junho de 2015 – com alteração no caput –, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A Área de Preservação Permanente, referente às faixas marginais de cursos d’água naturais, permanentes ou intermitentes, com exceção dos efêmeros, deve ser delimitada segundo o art. 4º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece que as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: ......................................................................................................................... Art. 4º O art. 8º, da Lei Complementar nº 4.724, de 3 de junho de 2015 – com alteração no caput, no seu § 3º e no seu § 6º, com acréscimo das alíneas “a” e “b” –, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º É obrigatória, por parte do empreendedor, a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes edificados, que tenham área impermeabilizada superior a 750m². ......................................................................................................................... § 3º A água precipitada sobre o terreno não pode ser drenada diretamente para ruas, sarjetas e/ou redes de drenagem, excetuando o previsto nos §§ 4º e 6º, deste artigo. ......................................................................................................................... § 6º Pode ser realizado o lançamento das águas pluviais do empreendimento diretamente em galerias ou canais existentes, seguindo os seguintes critérios: a) o dimensionamento de volume de lançamento deve levar em conta a contribuição pluvial previamente existente; b) no caso de falha na solução de drenagem dimensionada ou de sobrecarga da estrutura de drenagem, poderá haver combinação com dispositivos de detenção, contenção ou mitigação implantados no empreendimento. ......................................................................................................................... Art. 5º O art. 9º, da Lei Complementar nº 4.724, de 3 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Na implantação de novos loteamentos e condomínios, o empreendedor deve executar o sistema para captação, condução, detenção e lançamento de águas pluviais, considerando o limite de vazão máximo específico disposto no art. 8º, § 1°, desta Lei Complementar, conforme aprovação prévia do órgão competente, levando-se em conta, a possibilidade de lançamento das águas pluviais no sistema de drenagem pluvial existente (galerias) desde que haja conformidade com o estabelecido no § 6º do artigo anterior.”

Autoria:

Prefeito Doutor Pessoa

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Informações Complementares:

DOM: 3777
Situação Atual: EM VIGOR
Descrição Física: 10p.
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