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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Complementar Nº 6.193 de 2025

Enviado em 05/05/2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5.295, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018 – QUE “CRIA O LICENCIAMENTO CONSTRUTIVO RÁPIDO - LCR, REINSTITUI O CONSTRUAFÁCIL E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.729, DE 10 DE JUNHO DE 2015 (CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE TERESINA)” – E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.729, DE 10 DE JUNHO DE 2015, COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 3º, da Lei Complementar nº 5.295, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Licenciamento Construtivo Rápido - LCR compreende a autorização para a execução de obras novas, mediante autodeclaração de parâmetros urbanísticos conforme a legislação, feita de forma exclusivamente digital, resguardadas as questões de ordem ambientais, sanitárias, de corpo de bombeiros e demais órgãos que possam influenciar no licenciamento da obra. Parágrafo único. A emissão de licença na forma prevista neste artigo não exclui a possibilidade de posterior análise simplificada pelo Município.” Art. 2º O art. 5º, da Lei Complementar nº 5.295, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Deverão ser objeto do LCR, com análise de planta simplificada: I - os projetos de construção de residências unifamiliares, com área construída até 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados); II - os projetos de construção de edificações destinadas a atividades de comércio e de prestação de serviços, com área construída até 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), classificadas como de baixo incômodo local e baixo impacto ambiental, segundo a Lei Complementar nº 5.807, de 18 de outubro de 2022, ou alterações. .......................................................................................................................” Art. 3º O art. 45, da Lei Complementar nº 4.729, de 10 de junho de 2015, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. Fica dispensada a consulta prévia para as edificações residenciais unifamiliares, prestação de serviços e comércio, com até 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área de construção total.” Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Prefeito Sílvio Mendes

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Informações Complementares:

DOM: 3995
Situação Atual: EM VIGOR
Descrição Física: 1p.
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