Lei Complementar Nº 6.215 de 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5.807, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 (CÓDIGO DE ZONEAMENTO, PARCELAMENTO E USO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE TERESINA),MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 5.980, DE 24 DE AGOSTO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O caput e os §§ 1º e 3º, do art. 50-A, da Lei Complementar nº 5.807, de 18.10.2022 (Código de Zoneamento, Parcelamento e Uso do Solo Urbano do Município de Teresina), modificada pela Lei Complementar nº 5.980, de 24.08.2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50-A. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, a Comissão Especial para Habitação de Interesse Social - CEHIS, com competência específica para coordenação dos projetos relativos a empreendimentos apresentados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. § 1º A Comissão Especial para Habitação de Interesse Social, no uso de suas atribuições, deverá sempre observar as diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo, emanadas pela Comissão Técnica Multidisciplinar, competindo à CEHIS, sempre quando necessário, a expedição de diretrizes em caráter suplementar para a padronização de procedimentos e uniformização de entendimentos no âmbito das Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs, relativos aos processos de parcelamento, uso e ocupação do solo para Habitações de Interesse Social. ......................................................................................................................... § 3º A nomeação dos membros da CEHIS dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre servidores indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN. .......................................................................................................................” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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