Lei Complementar Nº 6.240 de 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.995, DE 7 DE ABRIL DE 2017, COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES, QUE REGULAMENTA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, COM A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E ESTRUTURAS DO ÓRGÃO, BEM COMO ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSIÇÕES ACERCA DA CORREGEDORIA-GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 4.995, de 7 de abril de 2017, com modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º A Procuradoria-Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias, e tem a seguinte estrutura organizacional básica: ......................................................................................................................... 2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 2.1 - Gabinete 2.2 - Assessoria Técnica 2.3 - Núcleo Estratégico Para Demandas Especiais 3 - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA 3.1 - Procuradoria Judicial ......................................................................................................................... 3.1.2 - Gerência de Gestão de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor ......................................................................................................................... 3.4 - Procuradoria Administrativa e Previdenciária ......................................................................................................................... 3.4.2 - Gerência de Consultoria Previdenciária ......................................................................................................................... Art. 11. ........................................................................................................... ......................................................................................................................... III - no âmbito disciplinar: a) autorizar e determinar a instauração de processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Município; b) julgar os relatórios dos processos administrativos disciplinares instaurados contra Procuradores do Município e propor as medidas cabíveis; c) encaminhar à autoridade competente a deliberação adotada em julgamento de processo administrativo disciplinar contra Procurador do Município para aplicação de penalidade ou arquivamento por absolvição; d) julgar os pedidos de revisão de processo administrativo disciplinar em que haja proferido decisão; e) determinar o afastamento preventivo, sem prejuízo da remuneração, de Procurador do Município acusado ou indiciado em processo administrativo disciplinar e o retorno às funções; f) indicar os membros da Comissão Especial de processo administrativo disciplinar em que o acusado for Procurador do Municí pio; ......................................................................................................................... XI - deliberar sobre a estabilidade de Procurador do Município em estágio probatório, nos termos do regulamento. ......................................................................................................................... Art. 12. A Corregedoria-Geral é o órgão responsável pela: I - inspeção, aperfeiçoamento, supervisão e controle da atuação profissional e conduta dos Procuradores e demais servidores pertencentes aos quadros da Procuradoria-Geral ou com exercício no sistema de gestão de serviços jurídicos; II - condução dos inquéritos administrativos para apuração de infrações disciplinares praticadas por todos os servidores públicos municipais, vinculados ou não ao sistema de gestão de serviços jurídicos, observado o disposto no art. 16, § 5º. Art. 13. ........................................................................................................... ......................................................................................................................... V - instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de fatos de autoria de: a) servidores do sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, mediante determinação do Procurador-Geral; b) Procurador do Município, mediante determinação do Conselho Superior. VI - instaurar os inquéritos administrativos relativos a infrações disciplinares praticadas pelos demais servidores municipais, nos termos desta Lei; ......................................................................................................................... Art. 16. ........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 6º Para a apreciação de infrações relacionadas aos Procuradores do Município, demais servidores da Procuradoria-Geral do Município, e aos servidores vinculados ao serviço jurídico, será criada Comissão Especial, composta de 3 (três) Procuradores estáveis. § 7º REVOGADO ......................................................................................................................... Art. 25. A Procuradoria Judicial terá uma Gerência de Gestão de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor. Parágrafo único. A Gerência será ocupada por um Procurador de carreira, do quadro da Procuradoria-Geral, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal. Art. 26. Compete à Gerência de Gestão de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, ressalvadas as competências específicas das demais Procuradorias especializadas: I - acompanhar os processos advindos da Justiça Comum Estadual, Federal e da Justiça do Trabalho que envolvam precatórios e requisições de pequeno valor, desde a expedição do respectivo ofício requisitório; II - apresentar petições nos respectivos processos, a fim de corrigir eventuais vícios ou responder às intimações expedidas; III - registrar os precatórios e requisições de pequeno valor, cadastrando- -os com as informações pertinentes, bem como os respectivos pagamentos; IV - enviar relatórios mensais, semestrais e anuais à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, a fim de orientar a elaboração do orçamento para pagamentos judiciais, bem como para eventuais ajustes orçamentários de débitos quitados pertencentes originariamente às entidades da Administração Indireta; V - acompanhar os processos instaurados no âmbito do Regime Especial de Pagamento de Precatórios, enquanto viger, respondendo às respectivas intimações; VI - executar outras atividades correlatas. ......................................................................................................................... Seção IV Da Procuradoria Administrativa e Previdenciária Art. 37. Compete à Procuradoria Administrativa e Previdenciária: I - examinar e emitir parecer em processos que versem sobre matéria administrativa e previdenciária, de interesse do Município ou dos entes autárquicos e fundacionais; ......................................................................................................................... VIII - auxiliar a Procuradoria Judicial nas ações que envolvam matéria previdenciária, podendo, a critério do Procurador-Geral, representar judicialmente o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT, nas causas em que for parte; IX - executar outras atividades correlatas. Art. 38. A Procuradoria Administrativa e Previdenciária terá como Chefe um Procurador de carreira, do quadro da Procuradoria-Geral, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, sendo diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Município. ......................................................................................................................... Art. 39. São atribuições do Chefe da Procuradoria Administrativa e Previdenciária: ......................................................................................................................... Art. 40. A Procuradoria Administrativa e Previdenciária terá uma Gerência de Consultoria Previdenciária, com o objetivo de organizar e orientar a atuação da Procuradoria-Geral do Município de Teresina, nos feitos que envolvam discussões de natureza previdenciária. ......................................................................................................................... Art. 41. Compete à Gerência de Consultoria Previdenciária, ressalvadas as competências específicas das demais Procuradorias especializadas: I - garantir a unidade e a coordenação das atividades de consultoria previdenciária dos órgãos setoriais do sistema integrado de gestão de serviços jurídicos da Administração Pública municipal; ......................................................................................................................... VI - sugerir, ao Procurador-Geral, a avocação de processos administrativos e judiciais que versem sobre matéria previdenciária; .......................................................................................................................”
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