Lei Complementar Nº 6.323 de 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 5.484, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS AGENTES MUNICIPAIS DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO), COM SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, REFERENTES, EM ESPECIAL, AOS AGENTES MUNICIPAIS DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam acrescidos o inciso V e os §§ 5° e 6º, ao art. 16, da Lei Complementar n° 5.484, de 23 de dezembro de 2019, com modificações posteriores – para fixar o Adicional de Periculosidade do ocupante do cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito –, com a seguinte redação: “Art. 16. …………………………………………………………………… ….............................................……………………………………………… V – Adicional de Periculosidade no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento do Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito da STRANS. ………………………………………………………………………………. ............................................………………………………………………… § 5° Quando cedido ou à disposição, o Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito perderá o direito ao adicional de que trata o inciso V, deste artigo, enquanto perdurar sua cessão ou disposição. § 6º Para fazer jus ao recebimento do adicional de periculosidade, o Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito deverá estar no regular exercício das suas atividades com exposição ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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