Lei Complementar Nº 6.333 de 2026
DISPÕE SOBRE REGRAS DE TRANSIÇÃO, ESCALONAMENTO DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS (PVG) E O RECÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E SUBSEQUENTES; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.974, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA - CTMT) E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6.166, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece regras de transição, disciplina o escalonamento da Planta de Valores Genéricos (PVG) e institui limitação de impacto para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Teresina, a partir do exercício de 2026. Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I -IPTU calculado: o valor do imposto apurado pela aplicação da base de cálculo (valor venal), obtida conforme a Planta de Valores Genéricos (PVG) vigente e os fatores legalmente previstos, aplicadas as alíquotas correspondentes; II -IPTU devido: o valor do imposto efetivamente lançado e exigido do contribuinte em determinado exercício, que corresponderá ao menor valor entre: a) o IPTU calculado para o respectivo exercício; ou b) o valor resultante da multiplicação de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) pelo IPTU devido no exercício imediatamente anterior. CAPÍTULO II DO ESCALONAMENTO DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS Art. 3º A Planta de Valores Genéricos (PVG), instituída pela Lei Complementar nº 6.166, de 30 de dezembro de 2024, será aplicada de forma escalonada para a apuração do valor venal dos imóveis, observando-se os seguintes percentuais incidentes sobre os Valores Básicos Unitários de Terrenos (VBU) e os Valores Unitários de Edificação, por Tipo e Padrão Construtivo (VUET): I - no exercício de 2026: 50% (cinquenta por cento) do VBU e 70% (setenta por cento) do VUET; II - no exercício de 2027: 60% (sessenta por cento) do VBU e 70% (setenta por cento) do VUET; III - no exercício de 2028: 70% (setenta por cento) do VBU e 70% (setenta por cento) do VUET; IV - a partir do exercício de 2029: 80% (oitenta por cento) do VBU e 70% (setenta por cento) do VUET. CAPÍTULO III DO LIMITADOR ANUAL DO VALOR DEVIDO E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 4º Até o exercício de 2035, incluindo este, o IPTU devido não poderá exceder em mais de 25% (vinte e cinco por cento) o IPTU devido no exercício imediatamente anterior. § 1º Se a variação percentual do IPTU calculado, em comparação ao IPTU devido do exercício imediatamente anterior, for inferior a 25% (vinte e cinco por cento), a variação deverá ser integralmente aplicada no respectivo exercício, sem fracionamento. § 2º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplicará ao primeiro lançamento de imóveis novos a serem incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF), inclusive nas hipóteses de remembramento e desmembramento, em razão de inexistir base comparativa pretérita equivalente e por se tratar de hipótese própria de constituição originária do crédito. § 3º Para os imóveis referidos no § 2º deste artigo, poderá ser adotado o critério da PVG ou o valor apurado pelo Fisco, conforme disciplina o art. 15, caput e §2º da Lei Complementar nº 4.974/2016 (Código Tributário do Município de Teresina). § 4º O limitador previsto no caput não se aplica no caso de implantação de uma nova Planta de Valores Genéricos. Art. 5º De 2027 a 2029, o valor monetário da base de cálculo dos imóveis constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF) será atualizado anualmente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e aplicado em conjunto com o escalonamento da PVG, previsto no art. 3º desta Lei Complementar. § 1º A aplicação combinada da atualização monetária pelo IPCA- -E e do escalonamento da PVG não poderá resultar em IPTU devido superior a 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) vezes o IPTU devido no exercício imediatamente anterior. § 2º De 2030 a 2035, haverá aplicação geral e uniforme do IPCA- -E sobre a base de cálculo, observadas as demais regras do regime, inclusive o limitador anual estabelecido no art. 4º desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES E DA MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS Art. 6º O limite de valor venal para fruição da isenção do IPTU será atualizado anualmente pela variação do IPCA-E/IBGE, aplicável ao exercício, observado o procedimento e o marco temporal definidos na legislação municipal. Art. 7º Para o exercício de 2026, ficam preservadas as isenções reconhecidas no primeiro lançamento daquele exercício, sendo vedada a cobrança suplementar em desfavor do contribuinte isento, ressalvadas as hipóteses legais de revisão do lançamento por erro material, dolo, fraude ou simulação. Art. 8º A partir de 2027, o enquadramento do imóvel na isenção por valor venal deverá considerar, para cada exercício:
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