Lei Complementar Nº 6.354 de 2026
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2026, os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, do Município de Teresina, na forma definida nesta Lei Complementar. § 1º Na fixação do valor do reajuste, a que se refere o caput deste artigo, será aplicado o percentual de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento) . § 2º Serão reajustadas, com percentual de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento) , especificamente, as gratificações especiais; as gratificações denominadas Geral de Assessoramento Municipal - DAM; as GEs - 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8; as gratificações de Grupo de Trabalho; a Gratificação de Nível Superior; a Gratificação de Produtividade Operacional de Nível Médio; a Produtividade CAPS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio e de nível superior, com lotação na FMS; o Incentivo de Produção SUS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio, lotados na FMS; a Gratificação por Plantão, aos servidores públicos ocupantes dos cargos de nível básico e de nível médio, com lotação na FMS; a Gratificação por Plantão, para os servidores públicos lotados na GEVISA, GEZOON, GEEPI, URR e SIM, todos da FMS; a Gratificação de Plantonista - GCM; a Gratificação Laboratorial do “Raul Bacelar”, para os servidores públicos (Bioquímicos e Farmacêuticos), com lotação no Centro de Diagnóstico Dr. Raul Bacelar, da FMS; a Gratificação de Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, devida aos servidores públicos efetivos - Advogados da FMS;as Gratificações de Supervisor Geral e de Supervisor de Campo do Agente de Combate às Endemias; a Gratificação de Produtividade Técnica Profissionalizante - GPTP; a Gratificação Especial de Estímulo Profissional - GEEP; a gratificação de jetons dos pregoeiros da Central de Licitações do Município de Teresina; a Gratificação de Intra-Turno - GIT e a Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, estas últimas referentes ao Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina. § 3º Serão excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 6.329, de 11.03.2026 (Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina) , a Gratificação de Incentivo à Docência - GID e a Gratificação de Incentivo Operacional - GIO. § 4º O percentual de reajuste a que se refere o § 1º deste artigo será, igualmente, concedido aos servidores públicos efetivos do Grupo Funcional Básico, abrangidos pela Lei Complementar nº 6.324, de 13 de fevereiro de 2026. § 5º Serão excluídos do reajuste que trata a presente Lei os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, com observância à Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar atende as limitações constitucionais e correrá à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do Município. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
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