Lei Complementar Nº 6.383 de 2026
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS (SIG), O CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO (CTM) E A INFRAESTRUTURA DE DADOS ESPACIAIS (IDE) DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS, CRIA A COORDENAÇÃO DE CADASTRO TERRITORIAL E ESPACIAL (CCTE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Teresina, o Sistema Municipal de Informações Geográficas (SIG), o Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) e a Infraestrutura de Dados Espaciais (IDE), como instrumentos de planejamento urbano, gestão territorial integrada e modernização da administração pública. Parágrafo Único. Para fins desta Lei Complementar, considera- -se: I – Sistema Municipal de Informações Geográficas (SIG): conjunto integrado de equipamentos, softwares, procedimentos, padrões técnicos e recursos humanos destinados à coleta, armazenamento, processamento, análise e disponibilização de informações geoespaciais do Município de Teresina; II – Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM): base de dados geoespaciais e alfanuméricos oficial do Município, contendo informações sobre imóveis, edificações, infraestrutura urbana, uso e ocupação do solo, destinada a múltiplas finalidades urbanísticas, fiscais, ambientais, sociais e de planejamento territorial; III – Infraestrutura de Dados Espaciais (IDE): conjunto de padrões, metadados, serviços de visualização e acesso (WMS, WFS, APIs), políticas de compartilhamento e governança que viabilizam a interoperabilidade, a integração e o acesso aos dados geoespaciais entre órgãos públicos e com a sociedade. Art. 2º Os sistemas referidos no art. 1º, desta Lei Complementar, têm por objetivos: I –integrar informações geoespaciais e alfanuméricas produzidas ou utilizadas pela Administração Pública Municipal; II –promover a interoperabilidade entre os sistemas e bases de dados das diversas secretarias e órgãos; III –subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas urbanas, fiscais, ambientais e sociais; IV –assegurar a transparência, a participação cidadã e o acesso à informação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º A instituição, operação e manutenção do SIG, CTM e IDE observarão os seguintes princípios: I – interoperabilidade; II – atualização permanente; III – qualidade e confiabilidade dos dados; IV – multifinalidade da informação; V – integração institucional; VI – transparência e publicidade. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar normas técnicas, padrões de qualidade, rotinas operacionais e procedimentos para garantir a efetiva implementação e atualização dos sistemas referidos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS Art. 5º A coordenação e a gestão do Sistema Municipal de Informações Geográficas (SIG), do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) e da Infraestrutura de Dados Espaciais (IDE) serão exercidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, por meio da Coordenação de Cadastro Territorial e Espacial (CCTE), a quem competirá: § 1º A estrutura organizacional da Coordenação de Cadastro Territorial e Espacial (CCTE) compreende as seguintes unidades: I – Chefia da Coordenação Especial da SEMPLAN; II – Assessoria Técnica de Geoprocessamento; III – Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação; IV – Assessoria Técnica de Planejamento Urbano Integrado. § 2º Os cargos de provimento em comissão vinculados às unidades referidas no § 1º deste artigo – nos termos da Lei de Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal – são os seguintes: I – 01 (um) Chefe de Coordenação Especial da SEMPLAN (CCTE); II – 03 (três) Assessores de Coordenação da SEMPLAN - I (CCTE), sendo um para cada Assessoria Técnica mencionada nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo; III – 03 (três) Assessores de Coordenação da SEMPLAN - II (CCTE), sendo um para cada Assessoria Técnica mencionada nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo. § 3º A CCTE poderá contar com servidores efetivos do quadro da Administração Municipal Direta e Indireta, designados ou requisitados, para compor equipe técnica de apoio em regime de colaboração, sem prejuízo das atribuições dos cargos comissionados previstos no § 2º deste artigo. § 4º A designação de que trata o § 3º deste artigo não gerará direito a gratificação ou vantagem pecuniária adicional, além daquela eventualmente já percebida pelo servidor, devendo observar as normas de acumulação de cargos e jornada de trabalho. Art. 6º As secretarias, órgãos e entidades da Administração Municipal deverão fornecer e integrar, de forma contínua, completa e precisa, todas as informações relevantes para a manutenção dos sistemas referidos nesta Lei Complementar, conforme os padrões e procedimentos estabelecidos pela CCTE.
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