Lei Promulgada Nº 4.135 de 2011
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Teresina, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu promulgo a seguinte Lei promulgada:
Art. 1º Fica concedido o auxílio-alimentação aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Teresina, com a finalida de de su bsidia r despesas com r efei çã o, sendo-lhe paga em pecúnia e de caráter indenizatório.
§ 1º Somente fará jus ao auxílio-alimentação o servidor efetivo que esteja comprovadamente em exercício de suas atividades no Poder Legislativo Municipal e será devido, consoante r egra cont ida no § 2 º deste a rt igo, na proporçã o dos di as trabalhados, respeitado o disposto no artº 9º da Lei Federal nº 6 .9 99 /82 .
§ 2º A proporcionalidade corresponderá ao máximo de 22 (vinte e dois) dias trabalhados, devendo ser descontados os dias faltosos, salvo nas hipóteses de licença-prêmio, férias e/ou recesso parlamentar, licenças e afastamentos devidamente justificados.
§ 3º Pa ra os efeitos deste artigo, considera-se também como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regu larmente instituído, conferências, congressos, t reinamentos ou out ros eventos simil ar es, sem deslocamento do município.
§ 4º Será descontado do auxílio-alimentação, com base na proporcionalidade mencionada no § 2º deste artigo, as diárias que faz jus o servidor em deslocamento da sede, exceto aquelas pagas em finais de semana e feriados.
§ 5º O servidor que acumule cargos na forma da Constitu içã o Federal ter á direito à per cepção de um úni co auxílioa liment ação, media nt e opçã o devidamente formal izada ju nto aos órgãos competentes.
Art. 2º O valor mensal referente ao auxílio-alimentação é de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), legalmente custeado pela Câmara Municipal de Teresina, com os recursos necessários à manutenção do benefício assegurados na proposta orçamentár ia anu al.
§ 1º O servidor que exceder sua jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, independente da motivação, não perceberá qualquer acréscimo no valor do auxílio-alimentação.
§ 2º O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 (trinta) horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no caput deste dispositivo.
§ 3º O servidor efetivo que fizer a opção pelo fornecimento de refeição por autorização do Gestor da Câmara Municipa l de Teresina , perderá o di reito ao benefí cio do au xí lioaliment ação, obj eto desta norma.
Art. 3º Não terá direito o auxílio-alimentação o servidor que se afastar em virtude de:
I – licença para atividade política partidária;
II – licença para exercício de mandato eletivo;
III – licença para tratar de interesse particular;
IV – licença para acompanhamento de cônjuge sem percepção de r emuneração;
V – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remu neração;
VI – suspensão decorrente de sindicância, instauração de processo administrativo disciplinar, medida cautelar de suspensão adotada por autoridade competente;
VII – disposição para qualquer outro órgão federal, estadual ou municipal;
VIII – afastamento para serviço eleitoral.
Art. 4º O auxílio-alimentação não deverá ser:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público do legislativo municipal;
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e IV – acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio o benefício alimentação.
Ar t. 5 º Compet e à Mesa Di retora, em conjunto com a Diretoria Geral e os Departamentos de Gestão de Pessoal e Financeiro da Câmara Municipal de Teresina, operacionali zar e fiscalizar a concessão do auxílio-alimentação, manter relatórios mensai s, sintéti cos e a na lí ti cos, cont endo os desembol sos reais ocor ridos no per íodo, va ria ções exi stentes e número de beneficiários, além de supervisionar as solicitações de fornecimento de r efei ções à servidor es comi ssiona dos, consoante o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. A Mesa Diretora fiscalizará a concessão
concessão do auxíl io-alimentação aos servidores efetivos que se encontrarem à disposição de gabinete de Vereador, em exercício de suas atividades na sede deste Poder Legislativo Municipal, através de ponto eletrônico junto à Diretoria Geral.
Art. 6º As despesas decorrentes com o benefício concedido por esta Lei não importará em nenhum acréscimo de repa sse e serã o custeados pel a Câmar a Municipa l de Teresina, com previsão orçamentá ria no elemento de despesa “ 33.90.46 - au xílio-al imentação”.
Ar t. 7 º É admi tida, na forma da lei, a cont rata ção do fornecimento de refeições à servidores comissionados que prestem servi ços a estru tu ra administ ra tiva do Poder Legi sla tivo Municipal.
Art. 8º Caberá a Câmara Municipal expedir Resolução Normativa para aplicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de julho de 2011.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:

Mesa Diretora 2011-2012
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Informações Complementares:
Originou-se do projeto de lei nº 73/2011