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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Promulgada Nº 4.321 de 2012

Enviado em 22/05/2013

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AOS PACIENTES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NOS HOSPITAIS DA REDE PRIVADA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ. Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, o atendimento aos pacientes em situações de emergência e urgência, nos Hospitais da rede privada de saúde.

§ 1º A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo se restringe tão somente aos casos de emergência e urgência devidamente atestada pelo médico que se encontrar em serviço no Hospital da rede privada de saúde.

§ 2º É de inteira responsabilidade do médico a decisão sobre o não atendimento à determinado paciente, quando verificar que o mesmo não se encontra nas situações previstas no caput deste artigo.

Art. 2º O atendimento aos pacientes em situações de emergência e urgência terá preferência sobre os demais casos, independentemente de pagamento ou de contribuição de plano de saúde. Parágrafo único. A ordem de atendimento, nos casos de emergência e urgência, obedecerá ao critério de avaliação do médico responsável pelo atendimento, sujeitando-se o mesmo às penalidades legais.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, autorizado a conceder compensações de crédito aos Hospitais da rede privada de saúde, até o limite gasto anualmente com o atendimento dos pacientes em situações de emergência e urgência.

§ 1º A compensação de crédito de que trata o caput deste artigo se limita aos impostos municipais recolhidos pelos Hospitais da rede privada de saúde, em favor do Município de Teresina, relativamente a cada ano de competência.

§ 2º Os Hospitais da rede privada de saúde deverão comprovar os atendimentos aos pacientes em situações de emergência e urgência, fazendo a juntada de toda documentação relativa a cada atendimento, sendo de sua exclusiva responsabilidade à veracidade pelas informações fornecidas.

Art. 4º OMISSIS

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a fiscalização das normas contidas nesta Lei.

§ 1º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao Ministério Público estadual ou a outro órgão de defesa do consumidor, para adoção das providências legais cabíveis.

§ 2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL, ADI NÚMERO 2012.0001.007045-4).

I – a notificação;

II – multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por atendimento não realizado;

III – na reincidência, pagamento da multa em dobro e suspensão das atividades por tempo indeterminado; e

IV – a cassação do Alvará de funcionamento.

§ 3º Os valores arrecadados pelo Poder Executivo Municipal com a aplicação das multas pelo descumprimento desta Lei, deverão ser revestidos, preferencialmente, em favor da manutenção e melhoramentos das Unidades de Saúde pública do Município. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL, ADI NÚMERO 2012.0001.007045-4)

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência Câmara Municipal de Teresina, em 10 de agosto de 2012.

EDVALDO MARQUES LOPES

PRESIDENTE

Esta Lei foi promulgada e numerada aos 10 (dez) dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze.

EDSON MOURA SAMPAIO MELO

1º Secretário

*Lei de autoria do Vereador Luiz Lobão (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.321/2012)

Autoria:

Vereador Luiz Lobão

99 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)


Arquivos Para Download:


Informações Complementares:

DOM: 2415
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 1 p.
Observações:

Originou-se do projeto de lei nº 77/2012. Republicada em razão de decisão de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao STF