Lei Promulgada Nº 6.094 de 2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO(A), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação de atuação do Acompanhante Terapêutico(a), no que tange ao exercício profissional, atribuições e parâmetros nas áreas da Educação e Saúde, no âmbito do Município de Teresina. § 1º Os parâmetros representam normas técnicas mínimas de referência para orientar profissionais, responsáveis técnicos e gestores nas áreas de Educação e Saúde, no planejamento de atribuições e na definição do quantitativo das atividades do(a) Acompanhante Terapêutico(a). § 2º A hora remunerada é um tempo médio entre 20 a 40 horas semanais, que deve ser utilizado para fins de remuneração, nortear as práticas profissionais, bem como organização e distribuição dos profissionais que fazem Acompanhamento Terapêutico, para a obtenção de uma melhor assistência. § 3º Nos acompanhamentos e atendimentos nos serviços de educação e saúde, os três níveis de atenção (básica, secundária e terciária), devem ser observadas as diretrizes do trabalho multiprofissional e interdisciplinar, dentro dos princípios da profissão, tempo de atendimento, que devem estar previstos nas especificidades do projeto terapêutico individual de cada usuário. Art. 2º Será assegurado ao(à) Acompanhante Terapêutico(a), nos estabelecimentos de educação e saúde, filantrópicas, públicas e privadas que exercem a prática dos direitos das pessoas por eles assistido, as ações que objetivem: I - promover, prevenir ao bem psicossocial, físico, mental e educacional; II - intervenção, suporte e apoio nos diversos estágios, diagnóstico do processo de educação inclusão, saúde, levando em consideração os casos que requeiram cuidados paleativos. § 1º A atuação de Acompanhamento Terapêutico poderá ser exercida desde que o profissional esteja devidamente habilitado, com observância ao Código de Ética e à legislação vigente. § 2º O(a) Acompanhante Terapêutico(a) deve atuar para promover o desempenho, autonomia, segurança e bem estar ao indivíduo. § 3º O exercício profissional do(a) Acompanhante Terapêutico(a) deverá buscar a qualificação do cuidado em educação ou saúde por meio de ações de: I - apoio, suporte, coordenação, qualificação e construção de projetos terapêuticos singulares junto aos usuários, famílias e demais profissionais; II - compartilhamento de saberes, práticas colaborativas e articulações intra e intersetoriais; III - educação permanente, popular, comunitária e formação; IV - gestão dos processos de trabalho com demais profissionais nas áreas de: educação e saúde. Art. 3º O(a) acompanhante terapêutico(a) deverá considerar os conceitos de hora remunerada e agendamento da equipe e sistematização do seu trabalho em contexto de educação e saúde. § 1º Para fins de esclarecimento, Hora-remunerada é a unidade de medida relativa ao tempo médio estimado que o(a) acompanhante terapêutico(a), fará a realização das práticas em educação e saúde nos diferentes níveis de atenção, e considera: I - o planejamento de atividades, leitura e organização de cronogramas, planejamento, plano de ação e execução, preparo, guarda e descarte de materiais de acordo com a especificidades da função desempenhada; II - a realização de intervenções, procedimentos e técnicas psicológicas; IIIas ações compartilhadas, multi e interprofissionais, territoriais e comunitárias; IV - a supervisão, discussão de casos e reuniões de equipe ou com a família; V - o encaminhamento e direcionamento de demandas a outros profissionais; e VI - elaboração de documentos, relatórios e preenchimento de instrumentos de produtividade, notificação e vigilância, e demais rotinas relacionada a sua função. § 2º Quando o serviço de educação e saúde ofertar ações em mais de um nível de complexidade, o dimensionamento da equipe deverá se basear nas atividades realizadas e considerar os conceitos de Hora-remunerada. § 3º As instituições de educação e saúde, que ofertarem serviços deverão ser registradas ou cadastradas na Associação de Professores, Professoras e Acompanhantes Terapêuticos Autônomos do Estado do Piauí — APAT/ PI. Art. 4º A atuação do (a) Acompanhante Terapêutico(a) na Atenção Básica deverá estar pautada nos atributos desse nível de atenção à educação e saúde, especialmente no que se refere à equidade, à integralidade, à universalidade de acesso, à longitudinalidade, à atenção no primeiro contato e à coordenação do cuidado. Parágrafo único. Serão considerados atributos derivados a orientação familiar e comunitária. Art. 5º Os (as) Acompanhantes Terapêuticos (as) inseridos na Atenção Básica deverão atuar nas diferentes equipes e dispositivos descritos nas portarias de concurso, seletivos e contratuais, que apresentam sua tipificação. São eles: I - núcleo Ampliado de Educação e Saúde; II - equipe de Atendimento familiar e filantrópico; III - centro de Convivência e Cultura; IV - política Nacional de Atenção Integral à Educação e Saúde de Adolescente em Conflito com a Lei. V - atendimento específico; e VI - outras ações. Art. 6º O dimensionamento do quadro de Acompanhante Terapêutico (a) por equipes e dispositivos de Atenção Básica deve respeitar as normativas vigentes e considerar o quantitativo populacional, assim como as especificidades territoriais, as vulnerabilidades sociais e as necessidades em educação e saúde específicas, para garantia da equidade. Parágrafo único. Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e de vulnerabilidade social, deverá ser alocado, proporcionalmente, um maior quantitativo de Acompanhantes Terapêuticos (as) por habitantes. Art. 7º A hora remunerada do(a) Acompanhante Terapêutico(a) na Atenção Básica deve ser dimensionada de acordo com as especificidades da função que irá desempenhar e com o respectivo campo de atuação profissional. Parágrafo único. No dimensionamento da equipe, deve-se respeitar a proporção da carga horária a ser destinada a cada ação, de forma a organizar os processos de trabalho. Art. 8º A carga horária (Hora-remunerada) e a distribuição de atividades dos(as) Acompanhantes Terapêuticos(as) que atuam na Atenção Básica, a serem realizadas mensal, semanal ou diariamente, devem se pautar pela parametrização abaixo: § 1º Quanto ao atendimento específico, o(a) Acompanhante Terapêutico(a) realizará: I - atendimentos individuais e ações de acolhimento; II - ações de atendimento individual, com duração de 4 horas (20 horas semanais), 6 horas (30 horas semanais) e de 8 horas (40 horas semanais); e III - ações de discussão e elaboração de Projetos Terapêuticos Singulares. § 2º Quanto às Outras Ações, dos(as) Acompanhantes Terapêuticos(as), poderão ser realizadas ações de formação, tais como: supervisão e participação. Art. 9º A atuação do(a) Acompanhante Terapêutico(a) na Atenção Secundária deverá estar pautada nos atributos desse nível de atenção à Educação e Saúde, especialmente no que se refere à equidade, à integralidade, à universalidade do acesso, à longitudinalidade, ao acolhimento e ao cuidado em liberdade. § 1º Os(as) Acompanhantes Terapêuticos(as) da Atenção Secundária atuarão tendo como base o desenvolvimento individual e coletivo, reabilitação e reinserção social, familiar e comunitária. § 2º Os(as) Acompanhantes Terapêuticos(as) da Atenção Secundária deverão estabelecer parcerias, contratos para realizar ações de promoção à Educação e Saúde, conjuntas e planejadas, de base de baixa e média complexidade. § 3º Os(as) Acompanhantes Terapêuticos(as) da Atenção Secundária deverão estabelecer parcerias com a Atenção Terciária, sempre que necessário. Art. 10. Os(as) Acompanhantes Terapêuticos(as) inseridos na Atenção Secundária poderão atuar nos diferentes seguimentos e dispositivos descritos nas normativas vigentes, que apresentam sua tipificação e parametrização, a saber: I - serviços da rede municipal de ensino, Instituições públicas, privadas e filantrópicas de educação; II - centros Especializados, Clínicas e os Centros de Reabilitação, entre outros; e III - serviços de Atenção Hospitalar, com procedimentos de média complexidade. Parágrafo único. O dimensionamento da atuação dos(as) Acompanhantes Terapêuticos(as) de Atenção Secundária deve respeitar as normativas vigentes e considerar o quantitativo populacional, assim como as necessidades de assistência especializada de baixa e média complexidade, as especificidades, as vulnerabilidades sociais e as necessidades da educação e saúde específicas, para garantia da atuação e valorização dos profissionais e de seu público alvo. Art. 11. A atuação dos(as) Acompanhantes Terapêuticos(as) na Atenção Terciária deverá estar pautada nos atributos deste nível de atenção à educação e saúde, especialmente no que se refere à equidade, à integralidade, à universalidade de acesso, à longitudinalidade, ao acolhimento, ao cuidado, liberdade e autonomia. Art. 12. O dimensionamento dos(as) Acompanhantes Terapêuticos(as) na Atenção Terciária considerará as especificidades desse nível de atenção à educação e saúde, que se constituem. Art. 13. O dimensionamento do quadro dos(as) Acompanhantes Terapêuticos(as) proposto para o atendimento ao usuário, será orientado pelos seguintes parâmetros: I - atendimento individual, seja em escola, clínica, instituições filantrópicas, públicas e privadas. II - supervisão, participação e orientação de trabalhos e pesquisas; III - ações de educação permanente. Art. 14. Em situações de atendimento a pacientes hospitalizados, o cálculo do dimensionamento de quantidade de horas trabalhadas, incluindo adicionais noturnos (quando for necessário), o responsável deve considerar: I - a quantidade de horas trabalhadas, se possíveis não exceder a carga horária estipulada; II - complexidade dos casos e suas respectivas clínicas; III – a necessidade de realização de outras atividades que não envolvem a assistência direta; e IV – a taxa de cobertura exigida pela respectiva gestão ou contrato familiar.
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