Lei Promulgada Nº 6.184 de 2025
ACRESCENTAM-SE E MODIFICAM-SE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.200, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TERESINA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí. Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Capítulo V, da Lei Municipal nº 4.200, de 15 de dezembro de 2011, e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-lhes os arts. 11 e 12, e revogando os arts. 13 e 14: “CAPÍTULO V - DA TRAJETÓRIA NA CARREIRA: Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação constante na Lei nº 4.882, de 30 de março de 2016, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos permanentes e efetivos dos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Teresina. Art. 12. A promoção consiste na passagem de um nível para outro posterior, mediante conclusão de grau de escolaridade, cursos técnicos profissionalizantes ou cursos de aperfeiçoamento e participação formal em comissões constituídas pela Câmara Municipal de Teresina, na forma prevista na Lei nº 4.882, de 30 de março de 2016, e suas alterações posteriores. Art. 13. REVOGADO. Art. 14. REVOGADO”. Art. 2º O Capítulo VI da Lei Municipal nº 4.200, de 15 de dezembro de 2011, e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-lhes os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 e o art. 16: “CAPÍTULO VI - DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA : Art. 15 O Procurador Legislativo do Município faz jus ao recebimento de: I - vencimento básico; II - gratificação de produtividade operacional no valor de 140% (cento e quarenta por cento) do vencimento básico, conforme a referência em que o servidor se encontrar; III - gratificação de representação judicial correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento básico, conforme a referência que o servidor se encontrar. § 1º A Gratificação de Produtividade Operacional-GPO que trata o inciso II deste artigo, prevista no art. 80 da Lei Complementar nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), e posteriores alterações, possui natureza remuneratória, produzindo efeitos previdenciários. § 2º A Gratificação de Representação Judicial que trata o inciso III deste artigo, prevista no art. 78, da Lei Complementar nº 2.138/1992, e posteriores alterações, possui natureza indenizatória, nos termos do § 11, do art. 37, da Constituição Federal, não produzindo efeitos previdenciários. § 3º Os Procuradores Legislativos Municipais fazem jus às vantagens de natureza indenizatória, na forma da Constituição Federal e legislação aplicável. Art. 16. O vencimento básico do cargo de Procurador Legislativo do Município corresponderá aos valores estabelecidos nos anexos da Lei nº 4.882, de 30 de março de 2016 e suas alterações posteriores, assegurada a sua irredutibilidade, sendo também garantida às gratificações previstas no art. 15 desta Lei.” Art. 3º Acrescenta-se ao Capítulo VII, da Lei Municipal nº 4.200, de 15 de dezembro de 2011, e suas posteriores alterações, o art. 21-A, com os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações: “Art. 21-A. O Procurador Legislativo do Município fará jus ao adicional de substituição quando atuar em substituição de outro Procurador, por ocasião de suas férias. § 1º O adicional de substituição será devido em caso de designação por ato do Procurador Geral da Câmara Municipal de Teresina para período não inferior a 10 (dez) dias. § 2º O Procurador designado para atuar em substituição receberá adicional correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor do vencimento básico do Procurador substituído, por dia de trabalho efetivo. § 3º Não será admitida a concessão simultânea do adicional prevista neste artigo com a gratificação pelo exercício de cargo em comissão. § 4º O adicional de substituição possui natureza indenizatória.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais e financeiros, retroagindo à 1º de fevereiro de 2025. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Teresina, em 26 de fevereiro de 2025. Vereador ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Teresina. Esta Lei foi promulgada e numerada em vinte e seis de fevereiro de dois mil e vinte e cinco. Vereadora FERNANDA GABRIELLY COSTA GOMES, 1ª Secretária *Lei de autoria da Mesa Diretora (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012).
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