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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Resolução Administrativa Nº 1 de 2025

Enviado em 01/04/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI INSTAURADA PARA APURAR E INVESTIGAR DENÚNCIAS DE DANOS CAUSADOS NAS VIAS PÚBLICAS; AS PRÁTICAS ABUSIVAS E O NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS À EMPRESA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, em colegiado, com espeque no art. 44, da Lei Orgânica do Município de Teresina, combinado com os arts. 42, 43 e 44 do seu Regimento Interno aprovou, em Plenário, e promulga a seguinte Resolução Administrativa: Art. 1º Fica criada, em razão de requerimento aprovado em Plenário, uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI com a finalidade de apurar e investigar denúncias de danos causados nas vias públicas; as práticas abusivas e o não cumprimento das metas estabelecidas, em contrato, à empresa concessionária Águas de Teresina SPE S/A, inscrita no MF sob o CNPJ nº 27.157.474/0001-06. § 1º A CPI terá composição, organização e funcionamento disciplinados nesta Resolução Administrativa. § 2º Na composição da CPI será assegurada a representação proporcional partidária, consoante regramento contido no § 1º do art. 42, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 2º A CPI será composta, em atendimento ao § 3º do art. 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresina, por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes, na forma regimental. § 1º Os Membros são os seguintes Vereadores: I – TITULARES: - Vereador Petrus Evelyn (PP); - Vereador Joaquim do Arroz (PT); - Vereador Eduardo Draga Alana (PSD); - Vereadora Tatiana Medeiros (PSB); - Vereadora Samantha Cavalca (PP). II – SUPLENTES: - Vereadora Carpejanne Gomes (PODEMOS); - Vereador Daniel Carvalho (MDB). § 2º A Presidência e a Relatoria da CPI serão ocupadas pelos Vereadores Petrus Evelyn (PP) e Joaquim do Arroz (PT), respectivamente. § 3º O Presidente da CPI poderá escolher servidores da Câmara Municipal de Teresina, a serem requisitados junto a Presidência da Casa, para secretariar todos os seus trabalhos. Art. 3º A participação dos parlamentares na Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI dar-se-á de forma gratuita, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 4º Compete à Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI: I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Teresina, bem como, em caráter transitório, de qualquer outro órgão ou entidade da administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, com a anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal; II – determinar a realização de diligências; ouvir indiciados; inquirir testemunhas sob compromisso; requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos que julgar necessários; requerer depoimentos de Vereadores, Secretários Municipais e auxiliares diretos do Prefeito Municipal de Teresina; tomar depoimentos de autoridades municipais e de outras pessoas que julgar necessário; III – incumbir a qualquer um de seus membros ou funcionários requisitados a realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos; IV – autorizar o deslocamento de qualquer um de seus membros para qualquer outra localidade do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas; V – estipular prazo para o atendimento de providências ou diligências, sob as penas da lei; VI – apurar em conjunto ou em separado fatos relacionados, objetos de inquéritos distintos ou não, ainda que não tenha sido concluída a investigação dos demais; VII – apresentar, ao final de seus trabalhos, um Relatório circunstanciado para ser lido no Plenário da Câmara Municipal de Teresina; Parágrafo único. As deliberações, diligências ou providências a serem adotadas pela CPI serão decididas pela maioria de seus membros. Art. 5º A CPI atenderá o disposto na legislação vigente, observando, em especial, as normas previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica Municipal, no Código Penal, no Código de Processo Penal e demais legislação vigente. Art. 6º A CPI terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário, na forma regimental, consoante o disposto no § 3º do art. 43 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresina. Parágrafo único. O Presidente da CPI estabelecerá um calendário de reuniões e atividades a serem realizadas, inclusive, sendo as mesmas permitidas durante o recesso parlamentar. Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina, através do seu Gestor, fornecerá material de expediente, equipamentos, transporte e todo o suporte financeiro necessário para os trabalhos da CPI. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelos próprios membros da CPI. Persistindo o impasse pela Mesa Diretora e, em seguida, pelo Plenário. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução, se houverem, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, e suplementadas, se necessário. Art. 10. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Teresina, em 25 de março de 2025.

Autoria:

MESA DIRETORA 2025-2026

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Informações Complementares:

DOM: 3975
Situação Atual: EM VIGOR
Descrição Física: 1p.
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