Resolução Administrativa Nº 3 de 2023
DISPÕE SOBRE À REALIZAÇÃO DO CENSO PREVIDENCIÁRIO PELOS SERVIDORES DOS QUADROS DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, OBJETIVANDO A CONSOLIDAÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS DADOS UTILIZADOS NA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO ATUARIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, em colegiado, com espeque no art. 58, parágrafo único, alínea “b” e 60 da Lei Orgânica do Município, combinado com o arts. 16, inciso I, do seu Regimento Interno, CONSIDERANDO que os servidores efetivos e permanentes da Câmara Municipal de Teresina são filiados ao Regime Próprio de Previdência - RPPS; CONSIDERANDO a necessidade da criação da base de dados capaz de atender às demandas para realização das avaliações atuariais conforme determina a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022; CONSIDERANDO uma maior agilidade na apreciação dos requerimentos de benefícios previdenciários; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se ter uma base atualizada de dados funcionais, financeiros e cadastrais, de servidores ativos, aposentados, pensionistas e dependentes, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução Administrativa determina à realização do Censo Previdenciário pelos servidores dos Quadros de Pessoal Efetivo e Permanente da Câmara Municipal de Teresina, objetivando a consolidação, manutenção e atualização cadastral dos dados utilizados na realização do cálculo atuarial. Parágrafo único. A obrigatoriedade do Censo Previdenciários se estende aos servidores ativos, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes. Art. 2.º As normas, as diretrizes e à documentação necessária ao Censo Previdenciário serão definidas pela Prefeitura Municipal de Teresina, através de seu órgão competente, cabendo aos servidores efetivos e permanentes da Câmara Municipal de Teresina à devida observância. Art. 3º O servidor efetivo que, injustificadamente, deixar de realizar o Censo Previdenciário ficará sujeito às sanções administrativas previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Teresina (Lei nº 2.138/1992). § 1º O Censo Previdenciário possui caráter obrigatório, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração do servidor. § 2º O servidor efetivo ou permanente que prestar informações falsas ou omitir dados pessoais, funcionais ou sobre dependentes, que necessitam ser declaradas, submetem-se, ainda, às penas previstas no Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal). Art. 4º O Censo Previdenciário será realizado no período de 22 de maio à 24 de julho de 2023, podendo haver à prorrogação a critério da Prefeitura Municipal de Teresina. Parágrafo único. Os locais de atendimento para a realização do Censo serão estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Teresina. Art. 5º A Câmara Municipal de Teresina, através de suas Diretorias Financeira e de Gestão de Pessoal, adotarão as medidas necessárias para dar o devido conhecimento aos servidores efetivos e permanentes de seu Quadro de Pessoal, bem como, fornecer às informações e à carga de dados necessários, quando requisitadas pela Prefeitura Municipal de Teresina, com observância ao Decreto nº 23.922, de 10 de abril de 2023. Art. 6º A realização do Censo Previdenciário não resultará em nenhuma despesa para a Câmara Municipal de Teresina, sendo toda e qualquer responsabilidade, exclusivamente, da Prefeitura Municipal de Teresina e da empresa contratada para tal finalidade. Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Teresina (PI), em 17 de maio de 2023. Vereador ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Teresina. Vereador PAULO DA SILVA LOPES, 1º Secretário. Vereadora ELZUILA ALVES CALISTO, 2º Secretária
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